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Decreto-Lei nº 140 de 29/12/1937
DEL 140/1937ASSINADA 29.12.1937
Ementa
Define a competência dos Estados para arrecadar o imposto de vendas e consignações.
Identificação
Norma: DEL-140-1937-12-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-29;140
Inteiro teor
Define a competência dos Estados para arrecadar o imposto de vendas e consignações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º O imposto sôbre vendas e consignações a que se refere a letra d do n. 1 do artigo 23 da Constituição é devido no local de origem da operação, e para efeito da tributação consideram-se vendas ou consignações as transferências de mercadorias a êsses fins destinadas. § 1º As mercadorias que não forem de produção do Estado, quando transferidas para outro, afim de formar stocks em agências ou filiais, não serão tributadas pelo Estado de procedência. § 2º Dos documentos relativos à venda ou consignação tais como faturas, duplicatas, notas de venda ou quaisquer outros deve constar obrigatòriamente, a parte relativa ao imposto de vendas ou consignações que tiver sido pago. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETULIO VARGAS. Arthur de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.