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Decreto-Lei nº 14 de 25/11/1937

DEL 14/1937ASSINADA 25.11.1937
Ementa
Institue o conselho Técnico de Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-14-1937-11-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-11-25;14
Inteiro teor
Institue o conselho Técnico de Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o
art. 180 da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade
de instituir no Ministério da Fazenda um órgão técnico e consultivo com a
atribuição de estudar, emitindo parecer, questões de ordem econômico-financeira
da União, dos Estados e Municípios,

DECRETA:

Art. 1º E' creado o
Conselho Técnico de Economia e Finanças, adstrito ao Ministério da Fazenda e que
funcionará sob a presidência do titular da referida pasta.

Art. 2º Ao Conselho Técnico de
Economia e Finanças, como órgão de assistência do Ministério da Fazenda, incumbe
fazer estudos, omitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao
seu exame:

a)
economia e finanças em geral;

b)
dívidas externa e interna consolidadas,

c)
dívida flutuante;

d)
organisação bancária;

e)
sistema monetário;

f)
fiscalização cambial; e

g)
transferência de valores, para o exterior e política cambial.

Art. 3º O Conselho Técnico de Economia e
Finanças compor-se-á de oito membros e um secretário-técnico, além de seu
presidente nato, todos de nomeação do Presidente da República, dentre pessoas de
reconhecida capacidade intelectual e notória idoneidade moral.

Parágrafo único. Anulmente elegerá
o Conselho, entre os seus membros, um vice-presidente, em sua primeira sessão
ordinária, o qual será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
conselheiro mais idoso.

Art. 4º Os
conselheiros funcionarão em local próprio, devidamente aparelhado, e
reunir-se-ão, pelo menos, duas vezes por mês, em dias prèviamente fixados,
podendo o respectivo presidente convocar sessões extraordinárias sempre que
houver matéria urgente a considerar e resolver.

Art. 5º O Conselho Técnico de
Economia e Finanças tomará na devida consideração as sugestões e memoriais que
lhe sejam enviados pelos Governos estaduais ou municipais ou por quaisquer
entidades ou particulares diretamente interessados.

Art. 6º Ficam atribuidos à Secretaria
Técnica do Conselho de Economia e Finanças todos os serviços e obrigações
creados pelos decretos ns. 22.089, de 16-11-1932, 22.246, de 22-12-1932 e
24.533, de 3-7-1934, sem prejuizo da contabilização que compete à Contadoria,
Central da República na parte referente à divida externa federal.

Parágrafo único. A Secretaria
Técnica fornecerá e solicitará à Contadoria Central da República e aos Govêrnos
estaduais e municipais os elementos necessários à perfeita fiscalização,
contabilidade e estatística dos assuntos de que trata êste decreto-lei.

Art. 7º A Secretaria Técnica será
dirigida pelo secretário técnico, cabendo-lhe em tudo quanto não colidir com as
disposições do presente decreto-lei as mesmas atribuições que eram conferidas ao
secretário-técnico da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e
Municípios.

Parágrafo único. Os
serventuários da Secretaria Técnica serão designados, requisitados ou
contratados pelo ministro da Fazenda.

Art.
8º Para atender às despesas com a manutenção do Conselho de Economia e
Finanças, os Estados e Municípios, inclusive o Distrito Federal, continuam
obrigados ao pagamento anual das quotas que forem fixadas na conformidade do
art. 4º do decreto n. 22.089, de 16-11-1932, ficando a contribuição do Govêrno
Federal fixada na quantia de duzentos contos de réis (200:000$000).

Art. 9º Os membros do Conselho perceberão uma diária
de cem mil réis (100$) por sessão a que comparecerem.

Art. 10. No orçamento da despesa, da
União será consignada anualmente a dotação de 200:000$000 para os fins do art.
8º do presente decreto-lei.

Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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