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Decreto-Lei nº 1.396 de 30/06/1939
DEL 1396/1939ASSINADA 30.06.1939
Ementa
Dispõe sobre a efetivação de oficiais do Exército no magistério militar.
Identificação
Norma: DEL-1396-1939-06-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-30;1396
Inteiro teor
Dispõe sobre a efetivação de oficiais do Exército no magistério militar. O Presidente da República: Considerando que a lei que regula o exercício do magistério no Exército, em seu art. 2º, § 1º, prevê para as disciplinas de assuntos gerais, não essencialmente militares, a nomeação de professores catedrático e adjuntos de catedráticos, mediante concurso de titulos ou provas; Considerando que na Escola Militar, no Colégio Militar do Rio de Janeiro e na Escola Preparatória de Cadetes, ex-Colégio Militar de Porto Alegre, para atender às exigências do ensino, algumas daquelas disciplinas são lecionadas, em carater interino, por oficiais da ativa e da reserva; Considerando ser de grande interêsse para o ensino normalizar, desde logo, a situação desses docentes, consoante preceitos assegurados por lei. e Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição: Decreta: Art. 1º Os atuais oficiais do Exército que, em carater interino, servem, como auxiliares de ensino. na Escola Militar, no Colégio Militar do Rio de Janeiro e na Escola Preparatória de Cadetes, ex-colégio Militar de Porto Alegre, serão efetivados no magistério militar, nas condições do § 1º, art. 3º, do Decreta-Lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937, dentro das vagas existentes e mediante concurso de títulos. Art. 2º Os títulos para o concurso a que se submeterão os oficiais referidos no art. 1º, são os seguintes: a) exercício presente e por mais de um ano no magistério militar; b) apresentação de diploma ou título cientifico que o habilite à disciplina pretendida ou a assunto conexo; c) apresentação de estudos e trabalhos científicos que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor, principalmente livros e monografias de carater didático, já publicados; d) provas de atividade didática exercida, devidamente certificadas, quer nos estabelecimentos em que estão exercendo seus cargos, quer em outros estabelecimentos militares; e) comprovantes de comissões técnicas cabalmente desempenhadas que se relacionem com a atividade do professor; f) conceito emitido pelo catedrático da disciplina a que se candidatam; g) indicação do Diretor Geral, por proposta do Conselho de Professores. Art. 3º Os Auxiliares de Ensino, nas condições do art. 1º, que na classificação do concurso de títulos não foram efetivados por excederem ao máximo fixado pelo art. 13 do Decreto-I.ei n. 103, de 23 de dezembro de 1937, permanecerão no exercício das funções que ora desempenham, até ulterior provimento, cujo direito lhes fica assegurado. Art. 4º Os Auxiliares de Ensino que, nas condições do art; 1º, não satisfizerem condições favoráveis nos títulos de que tratam as letras a, f e g, do art. 2º, serão imediatamente exonerados das funções que ora exercem Art. 5º O Ministro da Guerra, pelos orgãos técnicos, elaborará as instruções reguladoras para execução do presente decreto-lei. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de junho de 1939, 118º da independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.