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Decreto-Lei nº 139 de 29/12/1937
DEL 139/1937ASSINADA 29.12.1937
Ementa
Interpreta o art. 89 e seu parágrafo do Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934.
Identificação
Norma: DEL-139-1937-12-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-29;139
Inteiro teor
Interpreta o art. 89 e seu parágrafo do Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que o decreto n.º 54, de 12 de setembro de 1934, no parágrafo único do art. 89, não estendeu ao empregado em banco ou casa bancária o direito à efetividade nos cargos que estiver exercendo em comissão; CONSIDERANDO que a redação do referido inciso tem provocado interpretações ambíguas, que lhe subvertem a exata aplicação; CONSIDERANDO que urge a fixação de uma interpretação uniforme e fiel ou referido artigo e seu parágrafo: DECRETA: Art. 1º Não dão direito à efetividade os cargos que o empregado de banco ou casa bancária exercer em comissão, por dois ou mais casos. Parágrafo único. Cessada a comissão, qualquer que tenha sido o prazo da sua duração, da sua duração, cessa ipso facto a percepção das vantagens a ela inerentes. Art. 2º Consideram-se cargos, em comissão, para os efeitos do art. 1º: a) todos os cargos nos quais o empregado de banco ou casa bancária exercer função especial ou transitória, diferente daquela que competir ao cargo por êle ocupado na sua classificação permanente de dentro do quadro do estabelecimento; b) de uma maneira geral, todos os cargos de confiança, bem como aqueles mesmo de classificação permanente, para os quais o empregado tenha sido indicado por conveniência de serviço, como interino, substistuto, ou sob qualquer designação que denote o caráter temporário das funções e vantagens que lhe forem atribuidas. Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação e abrange todos os casos pendentes. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS. Waldemar Falcão.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.