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Decreto-Lei nº 1.388 de 29/06/1939

DEL 1388/1939ASSINADA 29.06.1939
Ementa
Transfere à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Rede de Viação Cearense a propriedade de um terreno da União situado no bairro Urubú, em Fortaleza, capital do Ceará.
Identificação
Norma: DEL-1388-1939-06-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-29;1388
Inteiro teor
Transfere à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Rede de Viação Cearense a propriedade de um terreno da União situado no bairro Urubú, em Fortaleza, capital do Ceará.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida
gratuitamente à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Rede de
Viação Cearense a plena propriedade de um terreno pertencente à União, situado
no bairro Urubú, da cidade de Fortaleza, capital do Ceará, com uma área
aproximada de cincoenta mil metros quadrados (50.000m2,00), de acôrdo com as
especificações da planta levantada pela mesma Rede e constante do processo
protocolado no Tesouro Nacional sob número 11.006, de 1939.

Art. 2º A área transferida será
utilizada exclusivamente na construção de casas destinadas à residência dos
associados da donatária.

Art. 3º No
ato de transferência se determinará:

a)
o prazo para as construções no terreno doado;

b)
as condições necessárias para que a doação surta os resultados
previstos no art. 2º;

c)
a reversão do terreno e das benfeitorias nele existentes ou que venham
a existir, para o domínio da União, no caso de inobservância de qualquer
dessas determinações;

d)
a fiscalização necessária ao cumprimento das condições estipuladas.

Art. 4º A Caixa de Aposentadoria e Pensões
dos Ferroviários da Rede de Viação Cearense fica isenta dos impostos e taxas que
possam incidir sobre as construções a que alude o art. 2º.

Art. 5º Uma vez pago o preço de
aquisição de cada casa pelo respectivo morador, ficará o imovel instituido em
bem de família, nos termos da legislação vigente, dispensada a publicação de
editais para tal fim.

Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.388 de 29/06/1939 · O FICO