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Decreto-Lei nº 1.386 de 29/06/1939

DEL 1386/1939ASSINADA 29.06.1939
Ementa
Dá interpretação ao Decreto-Lei n.º 150, de 30 de dezembro de 1937.
Identificação
Norma: DEL-1386-1939-06-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-29;1386
Inteiro teor
Dá interpretação ao Decreto-Lei n.º 150, de 30 de dezembro de 1937.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180
da Constituição,
DECRETA:

Artigo único. As dívidas de
agricultores, cuja execução judicial se acha suspensa pelo Decreto-Lei n.º 150,
de 30 de dezembro de 1937, são as resultantes de obrigações vencidas e exigíveis
ao baixar o mesmo decreto-lei; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e
51º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Francisco
Campos
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.386 de 29/06/1939 · O FICO