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Decreto-Lei nº 1.383 de 29/06/1939
DEL 1383/1939ASSINADA 29.06.1939
Ementa
Adota providências para evitar interferências prejudiciais à rádio-recepção.
Identificação
Norma: DEL-1383-1939-06-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-29;1383
Inteiro teor
Adota providências para evitar interferências prejudiciais à rádio-recepção. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Dentro de um ano a contar da publicação desta lei, as instalações que produzam, transmitam ou utilizem eletricidade deverão adaptar-se às suas prescrições. Art. 2º As instalações referidas no artigo anterior só poderão funcionar quando dispuserem de filtros, blindagem ou outros dispositivos que impeçam a produção de ruídos perturbadores de rádio-recepção. Art. 3º As instalações telegráficas ou telefônicas, oficiais e particulares, serão providas de dispositivos que impeçam ou reduzam ao mínimo a produção de estalidos de manipulação, chispas, correntes induzidas ou ruídos que possam perturbar a rádio-recepção. Parágrafo único. As ligações e emendas de fios das redes e instalações elétricas deverão ser feitas de modo a assegurar contacto perfeito. Art. 4º É vedado o uso de receptores rádio-elétricos que produzam oscilações capazes de perturbar a recepção de outrem. Art. 5º Os trilhos das empresas de tração e os das estradas de ferro eletrificadas devem ter as juntas ou emendas convenientemente soldadas. Art. 6º As instalações a que não forem aplicáveis os dispositivos indicados no artigo 2º, ou que continuarem a produzir perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados e, nos dias úteis, das 17 às 23 horas. Parágrafo único. Quando se tratar de instalação de interêsse público, ou de grande interêsse para a empresa exploradora, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá conceder autorização especial para o funcionamento, mediante parecer favorável da Comissão Técnica de Rádio. Art. 7º Os defeitos das instalações devem ser prontamente corrigidos, à sua custa, pelo responsável imediato, ainda que não seja o seu proprietário. Art. 8º As denúncias sobre perturbações na rádio-recepção serão comunicadas, por escrito, ao Departamento dos Correios e Telégrafos, com indicação do local e, sempre que possível, do proprietário e natureza da instalação. § 1º Verificada a procedência da denúncia, o Departamento determinará as providências que tenham de ser tomadas pelo responsável, fixando-lhes prazo adequado. § 2º Quando se tratar de grandes instalações, que exijam providência mais amplas, o caso será submetido à decisão da Comissão Técnica de Rádio. Art. 9º Os responsáveis pelas instalações, ou pelos receptores rádio-elétricos, ficam obrigados a facilitar as inspeções do Departamento ou da Comissão Técnica. Parágrafo único. O pessoal encarregado da fiscalização deverá exibir documento oficial que prove identidade e atribuições especiais para esse efeito. Art. 10. As infrações desta lei serão punidas com multas de 50$000 a 5:000$000, dobradas nas reincidências. Após a terceira reincidência, o funcionamento da instalação será impedido pelo prazo mínimo de seis meses. Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.