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Decreto-Lei nº 1.377 de 27/06/1939

DEL 1377/1939ASSINADA 27.06.1939
Ementa
Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros nos casos do artigo 3º, alíneas "a" e "b" do Decreto-Lei n. 479, de 8 de junho de 1938.
Identificação
Norma: DEL-1377-1939-06-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-27;1377
Inteiro teor
Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros nos casos do artigo 3º, alíneas a e b do Decreto-Lei n. 479, de 8 de junho de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Artigo único. As circunstâncias mencionadas no artigo 3º, alíneas a e b , do Decreto-Lei n. 479, de 8 de junho de 1938, não impedem a expulsão quando, a juizo do Presidente da República, o estrangeiro houver manifestado pensamentos ou praticado atos que importem menosprezo do Brasil ou das suas instituições.

Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.377 de 27/06/1939 · O FICO