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Decreto-Lei nº 1.372 de 24/06/1939

DEL 1372/1939ASSINADA 24.06.1939
Ementa
Autoriza a exploração do Porto de Angra dos Reis.
Identificação
Norma: DEL-1372-1939-06-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-24;1372
Inteiro teor
Autoriza a exploração do Porto de Angra dos Reis.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180
da constituição Federal e tendo em vista o que consta do processo nº 7.365-39,
da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Governo do
Estado do Rio de Janeiro, concessionário do Porto do Angra dos Reis, autorizado
a instalar a Administração para exploração desse porto, tendo em vista o
contrato resultante do Decreto nº 16.961, de 24 de junho de 1925, com as
modificações dos Decretos-Leis nsº 24.599-34, 24.511-34, 24.508-34 e demais
disposições da legislação portuária em vigor.

Art. 2º Para os efeitos do artigo
anterior, será transferida para a Administração do Porto de Angra dos Reis a
execução de todos os serviços de embarque e desembarque de mercadorias inclusive
os atualmente a cargo da Alfândega nesse porto, respeitadas as disposições
legais a respeito e obrigando-se a Administração a sujeitar-se à fiscalização
aduaneira, na parte que a esta competir, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 3º O pessoal da Alfândega, que
ficar disponíveI em consequência da transferência de serviço a que se refere o
art. 2º será considerado na forma das disposições legais respectivas, devendo
ser aproveitado, na Administração e nos mesmos serviços que vinham executando,
aqueles que, em virtude das referidas disposições, sejam dispensados pelo
Governo Federal.

Art. 4º As
mercadorias que estiverem em depósito nos armazens da Alfândega, por ocasião do
início do novo regime a que se refere o presente decreto-lei, terão saida pelos
mesmos armazens e nas mesmas condições anteriores.

Art. 5º O Ministro da Viação e Obras
Públicas, de acôrdo com o Concessionário do Porto, marcará a data para execução
das presentes disposições.

Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1939, 118º da independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.372 de 24/06/1939 · O FICO