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Decreto-Lei nº 1.371 de 23/06/1939

DEL 1371/1939ASSINADA 23.06.1939
Ementa
Define e regula o serviço de estiva e sua fiscalização nos portos nacionais e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1371-1939-06-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-23;1371
Inteiro teor
Define e regula o serviço de estiva e sua fiscalização nos portos nacionais e dá outras providências.

O Presidente da República: Considerando que o intercâmbio de mercadorias,
entre os Estados da República, é um dos mais poderosos elos da unidade nacional;

CONSIDERANDO que o custo atual dos serviços de estiva encarece
consideravelmente os fretes, dificultando as comunicações por via marítima,
fluvial ou lacustre;

CONSIDERANDO que a regularização desses serviços tem sido reclamada,
reiteradamente, pelas associações de classe dos armadores comerciantes e
industriais; e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Estiva das
embarações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, em carregamento
ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações,
compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no convés
ou nos porões.

§ 1º Quando as operações de
carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de acostagem para bordo,
ou de bordo para essas construções portuárias, a estiva começa, ou termina, no
convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de
capatazias.

§ 2º Nos portos que, pelo
respectivo sistema de construção, não podem dispor do aparelhamento próprio para
as operações de embarque ou desembarque de mercadorias, feitas integralmente com
o aparelhamento de bordo, e, bem assim, no caso de navios do tipo fluvial, sem
aparelhamento próprio para tais operações, e que não permitem, por sua
construção, o emprêgo do aparelhamento, dos cais ou pontes de acostagem, o
serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, começa ou termina, sobre
os referidos cais ou pontes de acostagem ao lado da embarcação atracada, em
operação.

§ 3º Quando as operações
referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas
embarcações, o serviço de estiva abrange todas as operações, inclusive a
arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o
transporte de ou para o local de carregamento ou de descarga dessas mercadorias,
e de ou para terra.

Art. 2º O serviço
de estiva compreende:

a)
a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação
das mercadorias para sua movimentação em descarga ou carregamento, ou para
sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de
bordo, e a cautelosa direção das operações que estes realizam, bem como a
abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações
auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;

b)
o suprimento do aparelhamento acessório indispensavel à realização da
parte do serviço especificada na alínea anterior, no qual se compreende o
destinado à prevenção de acidentes no trabalho;

c)
o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no
caso previsto no § 3º do art. 1º.

Parágrafo único.
Na mão de obra referida neste artigo, distinguem-se:

a)
a que se realiza nas embarcações principais;

b)
a que tem lugar nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.

Art. 3º A
execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, é livre a entidades
estivadoras de qualquer das seguintes categorias:

a)
administrações dos portos organizados;

b)
sindicatos de operários estivadores, devidamente reconhecidos;

c)
armadores diretamente;

d)
trabalhadores de alvarengas, nos serviços referidos no § 1º.

§ 1º O serviço de
estiva nas embarcações auxiliares será tambem executado pelos trabalhadores de
alvarengas, aos quais se aplicarão as disposições desta lei sobre os
estivadores.

§ 2º Cabe a essas entidades
estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o
suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das
embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem
as alíneas b e c do artigo 2º.

Art.
4º Nos portos ainda não aparelhados, e cujos serviços não tenham sido
objeto de concorrência pública, criará o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio uma Caixa portuária, a qual poderá desapropriar, por utilidade pública,
nos termos da lei, o material fixo e flutuante que deva ser utilizado pelos
trabalhadores de estiva nos serviços de carga e descarga.

§ 1º As caixas portuárias instituídas por
êste artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação e Obras
Públicas e, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriações do
material fixo e flutuante.

§ 2º A compra
ou indenização do material realizar-se-á com a utilização dos fundos disponíveis
da entidade estivadora, ou por meio de empréstimo, feito pelo Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete
por cento) ao ano.

Art. 5º A mão de
obra na estiva das embarcações, definida na alínea a do art. 2º, só poderá ser
executada por operário: estivadores, devidamente matriculados nas Capitanias dos
Portos, ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos previstos no art. 8º
desta lei.

§1º Para essa matrícula, além
de outros, são requisitos essenciais:

1) prova de idade entre 18 e 35 anos;
2) atestado de vacinação;

3) comprovação de robustez física;
4) folha corrida;
5)
quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou
naturalizado.

§ 2º
Para a matrícula de estrangeiros será, tambem, exigida a comprovação de sua
permanência legal no país.

§ 3º As
Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências efetuarão as matrículas até ao
limite fixado anualmente pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo, não
podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.

§ 4º Ficam sujeitas a revalidação, no
primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por ocasião
da matrícula.

§ 5º O limite máximo de
idade estabelecido no § 1º não será exigido para a matrícula dos estivadores em
atividade na data da presente lei.

Art.
6º As entidades especificadas no art. 3º enviarão mensalmente à Delegacia
do Trabalho Marítimo um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho
executado pelos operários estivadores por elas utilizados.

Parágrafo único. Verificando-se no
decurso de um semestre, haver cabido a cada operário estivador uma média
superior a 1.000 horas de trabalho, o número de operários será aumentado de modo
que se restabeleça aquela média, e, no caso contrário, a matrícula será fechada,
até que se atinja aquele índice de intensidade de trabalho.

Art. 7º O serviço de estiva das
embarcações será executado de acôrdo com as instruções dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou
retirada das mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas
embarcações, quer no porto, quer em viagem.

Art. 8º As disposições contidas nesta
lei aplicam-se obrigatoriamente a todas as embarcações que frequentem os portos
nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser
executado livremente:

1º. embarcações cuja capacidade não exceda de 30 toneladas, empregadas
no movimento interno dos portos, rios e lagos, bem como as de igual
capacidade empregadas na pesca e no transporte de gêneros da pequena
lavoura, qualquer que seja a procedência destas últimas embarcações;

2º. embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de
mercadorias líquidas a granel;
3º. embarcações de qualquer tonelagem
empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga
ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante
o período do serviço em que se torna desnecessário o rechêgo;
4º.
embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras e
serviços públicos nas vias aquáticas do país, seja diretamente pelos
poderes públicos seja por meio de concessionários ou empreiteiros.

Parágrafo único.
Poderá tambem ser livremente executado, pelas próprias tripulações das
embarcações, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos
passageiros.

Art. 9º O serviço de
estiva, quando não realizado diretamente pelo armador, será por êle livremente
requisitado, de qualquer das entidades previstas no art. 3º, pela forma
seguinte:

a)
a requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora,
para o mesmo navio, e, sempre que possível, de véspera;

b)
a requisição indicará: o dia e hora provavei em que terá início o
serviço o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a
embarcar ou desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou
desestivadas, o local onde operará o navio, e si a operação se fará para
cais ou ponte de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado, e
si o serviço se executará com ou sem interrupção nas horas e dias de
trabalho extraordinário.

Art. 10. As
entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores
dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia.

§ 1º Em caso de dúvida sobre o montante
dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará, aos operários estivadores a
parcela não discutida e depositará, dentro de 24 horas, o restante na Caixa
Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil, à
ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.

§
2º Dirimida a dúvida, será, pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma
depositada e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.

§ 3º A pedido, por escrito, dos operários
estivadores, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o
exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado
para com os operários.

Art. 11. Os
armadores responderão solidariamente com a entidade executora da estiva pelas
somas devidas aos operários estivadores.

Art. 12. O serviço de estiva será
executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais
instalações de carga e descarga dos navios e dos portos.

§ 1º As entidades estivadoras só poderão
empregar operários estivadores, contramestres e contramestres gerais escolhidos
entre os matriculados nas Capitanias dos Portos.

§ 2º As entidades estivadoras serão
responsáveis pelos roubos e pelas avarias provadamente causados às mercadorias e
aos navios em que trabalharem.

§ 3º Quando
o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos
estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de
chuva, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo da
paralisação, a metade dos salários correspondentes à média horária da carga
movimentada e a mesma entidade perceberá do armador os salários pagos mais a
percentagem que lhe couber.

§ 4º A media
horária da carga movimentada, a que se refere o parágrafo anterior, obter-se-á
dividindo pelo número de horas efetivamente trabalhadas a tonelagem movimentada
na embarcação.

§ 5º A entidade estivadora
fica obrigada a fornecer, no devido tempo, o aparelhamento acessório, bem como
as embarcações auxiliares e rebocadoras indispensáveis à continuidade do serviço
de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto às administrações dos portos
organizados, relativamente ao lugar, no cais, para atracação, bem como aos
guindastes, armazens e vagões que lhes cabe fornecer.

§ 6º Fica a entidade estivadora obrigada a
pagar aos operários estivadores os salários correspondentes ao tempo de
paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos
necessários ao trabalho, calculando-os na conformidade dos § 4º deste artigo.

Art. 13. O número atual de operários
estivadores para compor os ternos ou turmas em cada porto, para trabalho em cada
porão, convés ou embarcação auxiliar, será revisto e fixado pela Delegacia do
Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias,

Parágrafo único. O serviço de
estiva nos navios será, dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado
por um contramestre geral para todo o navio. Nas embarcações auxiliares não
poderá haver, para todo o serviço, sinão um contramestre.

Art. 14. Somente terão direito a
perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários
estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo das
embarcações, ou nos casos expressamente previstos nesta lei.

Parágrafo único. Quando a entidade
estivadora for o próprio Sindicato de classe, é este obrigado a organizar o
rodízio de seus associados, de modo que não haja escolha do serviço e seja a
remuneração distribuída equitativamente.

Art. 15. Durante o período de
engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar
continuamente, num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado
em mais de um navio e em mais de uma embarcação auxiliar.

Art. 16. Quando os navios estiverem
ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa,
será computado como tempo de trabalho e remunerado na base do que estabelecem os
§§ 3º e 4º do art. 12, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela
entidade estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a
percentagem que lhe couber.

Parágrafo
único. A Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e
desembarque dos operários estivadores no porto.

Art. 17. 0s operários estivadores,
quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na
qual serão gravadas em caractéres bem legíveis, as iniciais O. E. (Operário
estivador) e o número de matrícula do operário.

Art. 18. Quando ocorrerem dúvidas
entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá
prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem,
chamando-se, sem demora, o fiscal de estiva, para tomar conhecimento do assunto.

Art. 19. A remuneração do serviço de
estiva será sempre feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem,
cubagem ou unidade de mercadoria, e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da
Viação e Obras Públicas. As taxas deverão atender à espécie, pêso, ou volume, e
acondicionamento das mercadorias.

§ 1º Na
determinação dos valores das taxas a que se refere êste artigo serão tomados em
consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele
estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.

§ 2º Além das taxas previstas nas tabelas
de que trata o art. 35, poderão ser incluidas outras, depois de aprovadas pela
autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada porto.

Art. 20. Os serviços conexos com os
de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que
não tenha de ser descarregada, e outros serão executados pelos operários
estivadores julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento
de salários constantes de tabelas aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, na forma do art. 35.

Art.
21. Tanto as tabelas das taxas de estiva como as dos salários dos operários
estivadores serão submetidas à aprovação dos Ministros a que se referem os arts.
19 e 20 pela Delegacia do Trabalho Marítimo, depois de ouvidas, por escrito, as
partes interessadas constituidas pelos orgãos de classe e entidades estivadoras.
As partes interessadas, consultadas, deverão prestar no prazo máximo de 10 dias
as informações devidas.

Art. 22. As
taxas de estiva compreenderão: 1º. o montante por tonelagem, cubagem ou unidade
de, carga movimentada a ser dividido pelos operários estivadores que executarem
o serviço; 2º. o montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que
incorre a entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas; taxas
de seguro e previdência, e outras eventuais: 3º. a parcela correspondente à
administração.

Art. 23. As tabelas a
que se refere o art.. 35 especificarão as taxas de que trata o art. 19, com a
respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores:

a)
sob o título "Montante da mão de obra", o valor definido no inciso 1º
do artigo anterior;

b)
sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das
parcelas mencionadas nos incisos 2º e 3º do artigo anterior;

c)
sob o título "Taxas", o valor total da taxa, que é a soma, dos
montantes indicados nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. As tabelas de
pagamento dos serviços de que trata o art. 20 especificarão os salários
propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas
correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2º e 3 do artigo anterior.

Art. 24. A remuneração da mão de obra
da estiva será dividida em quotas iguais, cabendo uma quota a cada operário
estivador, uma e meia quota a cada contramestre e uma quota, por porão, ao
contramestre geral, até ao máximo de três quotas.

Art. 25. Quando a quantidade de
mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário
estivador, o provento de meio dia, ao menos, de salário, os operários engajados
perceberão a remuneração correspondente a quatro horas, calculada na forma
estabelecida pelo § 4º do art. 12.

Art.
26. Nenhuma remuneração será paga aos operários estivadores, a às entidades
estivadoras, durante as paralizações de trabalho produzidas por causas que lhes
forem provadamente imputadas.

Art.
27. O horário do trabalho, em cada porto, será fixado pela Delegacia do
Trabalho Marítimo.

§1º O horário deverá
harmonizar-se com o horário de trabalho geralmente adotado, no local, pela
administração ao porto, pelo comércio e pela indústria.

§ 2º O dia ordinário de trabalho terá oito
horas e será dividido em duas partes, com intervalo para almoço, não inferior a
uma hora nem superior a duas horas. Para terminar qualquer trabalho, a entidade
estivadora poderá prorrogar, até ao máximo de duas horas, o tempo de serviço dos
operários engajados.

§ 3º O dia de
trabalho só poderá ser prorrogado pela entidade estivadora, a pedido dos
armadores, em caso de força maior e para não interromper a continuidade do
serviço, a juizo da Delegacia do Trabalho Marítimo.

§ 4º Nos casos de reconhecida urgência,
será permitido o trabalho na hora do almoço ou do jantar, pagando-se aos
operários estivadores um suplemento de remuneração de duas horas ordinárias de
salário, calculado na conformidade do que estabelece o § 4º do artigo 12.

Art. 28. Os operários estivadores,
matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os
seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente :

1º, revalidação anual das cadernetas de matrícula,
desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o
serviço;
2º, remuneração regulada por taxas e
salários constantes de tabelas aprovadas pelo Governo.

§ 1º Uma vez por ano serão os estivadores
submetidos a inspeção de saude, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e
Pensões da Estiva, afim do serem afastados aqueles cujas condições físicas não
permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço.

§ 2º Verificada a incapacidade para o
serviço, terão os estivadores depois de desligados do serviço pela Delegacia do
Trabalho Marítimo, direito nos benefícios outorgados pelo Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a
matéria.

Art. 29. E' dever dos
operários estivadores :

1º, comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos
postos habituais de trabalho, para o competente engajamento;
2º,
trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom
aproveitamento da praça disponível;
3º, acatar as instruções dos seus
superiores hierárquicos;
4º, manipular as mercadorias com o necessário
cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5º, não
praticar, e não permitir se pratique o desvio de mercadorias nem
contrabandos;
6º, velar pela boa conservação dos utensílios empregados
no serviço ;
7º, manter, no local do serviço, um ambiente propício ao
trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene;
8º, não andar
armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante
o serviço;
9º, trazer o distintivo de que cogita o art. 17; 10, não se
ausentar do trabalho sem prévia autorização de seus superiores.

Art. 30. Sem
prejuizo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores
ficam sujeitos às seguintes penalidades :

1º, suspensão de um a oito dias, aplicável pela entidade estivadora ;

2º, suspensão de nove a trinta dias, aplicável pelo Delegado do
Trabalho Marítimo;
3º, desconto até 50$000 (cincoenta mil réis) por
avaria, aplicável pela entidade estivadora;
4º, desconto de 50$000
(cincoenta mil réis) a 200$000 (duzentos mil réis), por avaria, aplicável
pelo Delegado do Trabalho Marítimo;
5º, cancelamento da matrícula,
aplicável pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes, após
inquérito para apuração das faltas.

Parágrafo único. Das penalidades
impostas pelas entidades estivadoras, caberá recurso voluntário, interposto,
dentro do prazo de quarenta e oito horas, contadas da hora da respectiva
notificação, para a Delegacia do Trabalho Marítimo.

Art. 31. O serviço de estiva será
fiscalizado pelo Presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do
Trabalho Marítimo, diretamente, ou por intermédio de fiscais, que permanecerão
pelo tempo que for preciso no recinto do trabalho, e comparecerão aos locais
onde se fizer necessária a sua presença.

Art. 32. Nenhum serviço ou
organização profissional, além dos previstos em lei, pode intervir nos trabalhos
de estiva.

Art. 33. Os casos omissos
serão resolvidos, em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo,
assegurado o direito de recurso das decisões destas, sem efeito suspensivo, para
o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias,
contados da data da respectiva notificação.

Art. 34. Satisfeitas as exigências
desta lei, com exceção do limite de idade, serão revalidadas as atuais
matrículas de operários estivadores.

Art.
35. Dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação do presente
decreto-lei, as Delegacias do Trabalho Marítimo submeterão as tabelas referentes
às taxas, a que alude o art. 19, à aprovação do Ministro da Viação e Obras
Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Navegação, e as
tabelas referentes a salários, mencionadas no art. 20, à aprovação do Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do
Trabalho.

Art. 36. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS

Waldemar Falcão
João de Mendonça Lima

Henrique A. Guilhem
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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