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Decreto-Lei nº 1.369 de 23/06/1939

DEL 1369/1939ASSINADA 23.06.1939
Ementa
Transfere para o Conselho Nacional do Petróleo o material do Ministério da Agricultura destinado a pesquisa e lavra de jasidas de petróleo e gases naturais e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1369-1939-06-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-23;1369
Inteiro teor
Transfere para o Conselho Nacional do Petróleo o material do Ministério da Agricultura destinado a pesquisa e lavra de jasidas de petróleo e gases naturais e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 538, de 7
de julho de 1938,

DECRETA:

Art.
1º Fica transferido, nos termos do parágrafo único do art. 13 do
Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, para o Conselho Nacional do Petróleo
o material abaixo discriminado, pertencente ao Departamento Nacional da Produção
Mineral:

a)
material de sondagem, compreendendo sondas, acessórios, sobressalentes
e pertences; instalações e aparelhos, ferramentas e utensílios, veículos
embarcações, semoventes e quaisquer outros materiais destinados a
pesquisas de petróleo existentes nas seguintes regiões em que estejam
depositados ou em que se realizam trabalhos de pesquisas e lavra de
petróleo e gases naturais: Serra do Môa e Cruzeiro do Sul (Território do
Acre) ; Itaituba e Monte Alegre (Pará) ; Bongí (Pernambuco); Riacho Doce -
Companhia Petróleo Nacional S.A. - Maceió e Ponta Verde (Alagoas) ;
Aracajú - Companhia Itatig (Sergipe); Camassarí e Lobato (Baía); São Pedro
- Companhia Petrolífera Brasileira - a Bofete - Companhia Brasileira de
Petróleo Cruzeiro do Sul (São Paulo); e Ponta Grossa (Paraná);

b)
aparelhos, instrumentos, accessórios sobressalentes, veículos e
material de campanha destinados a estudos geofísicos pelos métodos sísmico
e gravimétricos;

c)
material em depósito no almoxarifado da Divisão de Fomento da Produção
Mineral destinado a pesquisa e lavra de petróleo;

d)
aparelhos, instrumentos de engenharia, máquinas e outros materiais de
serviço, destinados a pesquisa de petróleo, a cargo de funcionários
técnicos e administrativos que forem postos à disposição do Conselho
Nacional do Petróleo;

e)
material de expediente das repartições destinadas à pesquisa de
petróleo, e cópias de mapas, desenhos, plantas topográficas, perfís, bem
como duplicata de todo o arquivo existente na Divisão de Fomento da
Produção Mineral relativo a estudos, prospecção, pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gases naturais.

Art. 2º O arrolamento do material
transferido para o Conselho Nacional do Petróleo será feito sem prejuizo do
andamento dos trabalhos que se efetuam nos diferentes pontos do pais.

Art. 3º O saldo existente na data da
publicação deste decreto-lei na Sub-Consignação 18, "Pesquisa de petróleo,
inclusive aquisição de sondas", da verba 3ª - "Serviços e Encargos" - 1 Diversos
- do orçamento vigente do Ministério, da Agricultura, fica transferido ao
Conselho Nacional do Petróleo para ser aplicado pelo referido Conselho, na
conformidade do que dispõe o Decreto-Lei nº 1.143, de 9 de março de 1939.

Parágrafo único. Os funcionários
responsáveis por adiantamentos concedidos por conta da verba referida neste
artigo continuarão a efetuar o pagamento das despesas no período de suas
aplicações e deverão fazer as respectivas comprovações por intermédio das
repartições que os houverem requisitado, ainda que tenham sido postos à
disposição do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 4º Além dos funcionários que
forem requisitados na forma do art. 26 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936,
o Conselho Nacional do Petróleo contará, para execução dos seus trabalhos, com
os extranumerários que tiverem sido admitidos por outras repartições para
serviços que, por força do Decreto-Lei nº 538, passaram a ser da alçada do
referido orgão.

§ 1º O pessoal permanente
requisitado, e, no corrente exercício, os extranumerários a que se refere este
artigo, serão pagos pelas repartições a que anteriormente pertenciam, feitas as
necessárias comunicações de frequência.

§
2º O pessoal posto à disposição do Conselho Nacional do Petróleo continuará a
perceber, no presente exercício, as diárias, salários, gratificações
regulamentares ou auxílios e ajudas de custo, por conta das dotações
orçamentárias pelas quais vinha sendo atendido.

§ 3º Os pagamentos referidos continuarão a
ser processados na forma por que vinham sendo feitos até a publicação deste
decreto-lei mediante solicitação do presidente do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
A. de Souza
Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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