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Decreto-Lei nº 1.364 de 22/06/1939

DEL 1364/1939ASSINADA 22.06.1939
Ementa
Dispõe sôbre o transporte dos animais procedentes de portos do País com destino à VIII Exposição de Animais e Produtos Derivados.
Identificação
Norma: DEL-1364-1939-06-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-22;1364
Inteiro teor
Dispõe sôbre o transporte dos animais procedentes de portos do País com destino à VIII Exposição de Animais e Produtos Derivados.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180
da Constituição e,

CONSIDERANDO que o transporte dos animais que se
destinam à Exposições é de natureza urgente;

CONSIDERANDO que, pela legislação vigente, os
animais procedentes de diversos porto; do País com destino às Exposições
promovidas pelo Ministério da Agricultura, devem ser obrigatoriamente
transportados em navios do Lloyd Brasileiro, que, devido a imprevistos
verificados à última hora, não tem podido efetuar esse transporte nas datas
indicadas;

CONSIDERANDO não convir recorrer ao transporte
terrestre, como aconteceu no biênio precedente ante a impossibilidade de serem
utilizados navios da empresa oficial, sujeitando os animais a viagens longas,
morosas e agravadas por sucessivas baldeações;

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de
proporcionar à administração os meios legais para remover as dificuldades
emergentes e afastar a ameaça de ficarem vários Estados impedidos de sua
representação na VIII Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, a
inaugurar-se a 15 de julho do corrente ano, nesta Capital,

DECRETA:

Artigo único. As disposições do art. 3º do Decreto
nº 19.682, de 9 de fevereiro de 1931, concernentes aos transportes por conta da
União, não se aplicam ao transporte dos animais destinados à VIII Exposição
Nacional de Animais e Produtos Derivados, podendo o Departamento Nacional da
Produção Animal de acôrdo com a dotação orçamentária para o exercício vigente,
requisitar o aludido transporte de qualquer empresa nacional de navegação, que
poder efetuá-lo na época oportuna.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.364 de 22/06/1939 · O FICO