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Decreto-Lei nº 1.361 de 21/06/1939
DEL 1361/1939ASSINADA 21.06.1939
Ementa
Transfere saldo de dotação da verba 3 - Serviços e Encargos, para as verbas 1 - Pessoal e 2 - Material, do vigente orçamento do Ministério da Agricultura.
Identificação
Norma: DEL-1361-1939-06-21
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-21;1361
Inteiro teor
Transfere saldo de dotação da verba 3 - Serviços e Encargos, para as verbas 1 - Pessoal e 2 - Material, do vigente orçamento do Ministério da Agricultura. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica transferido o saldo de quatrocentos e cincoeuta e cinco contos de réis(455:000$000) existente na Sub-consignação 26 - Para aquisição de terras, etc., da verba 3 - Serviço e Encargos, I - Diversos, do vigente orçamento do Ministério da Agricultura, para as verbas I - Pessoal e 2 - Material, de acordo com a discriminação seguinte : Verba 1 - Pessoal II - Pessoal extranumerário Sub-cons. 2 - Pessoal extranumerário (contratado)........................................ 4l :600$000 Verba 2 - Material I - Material Permanente Sub-cons. 2 - Máquinas, motores, etc. 04) D. N P. V......................................................................................... 206 :700$000 II - Material de Consumo Sub-cons. 24 - Sementes e mudas de plantas, etc.-02) D. N. P. V............................................................................... 206;7004000 Art. 2º Ficam incorporadas às atuais dotações das sub-consiginações mencionadas no artigo anterior as importâncias a elas correspondentes. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETÚLIOVARGAS Fernando Costa A .de Sousa Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.