← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 1.353 de 16/06/1939
DEL 1353/1939ASSINADA 16.06.1939
Ementa
Institutue uma Comissão para ereção do Momento ao Barão do Rio Branco e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1353-1939-06-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-16;1353
Inteiro teor
Institutue uma Comissão para ereção do Momento ao Barão do Rio Branco e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída uma Comissão Executiva para proceder à ereção de um monumento, nesta Capital, ao Barão do Rio Branco, com plenos poderes para solicitar a coadjuvação de todas as autoridades federais, estaduais e municipais de que possam depender providências para o rápido desempenho da sua incumbência. Parágrafo único. A Comissão deverá apresentar, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, o plano, orçamento e localização do referido monumento, aproveitando os elementos úteis já modelados em mármore, bem como outros, pendentes de fundição em bronze, do primitivo projeto inacabado do escultor francês Charpentier. Art. 2º A Comissão será composta de um Ministro Plenipotenciário do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores, que será o seu presidente; de um arquiteto e de um escultor, devendo executar seus trabalhos no Palácio Itamarati, sob a orientação direta do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 3º Fica o Ministério das Relações Exteriores autorizado a depender até a quantia de 1.000:000$000 (mil contos de réis) da Verba 2 - Material - I - Material permanente - Sub-consignação 4-01) - Secretaria de Estado : a) para compra ou desapropriação de terrenos e imóveis, reconstruções e instalações destinadas a ampliação dos serviços do Ministério, para ocorrer a todas as despesas da conclusão e montagem do Monumento ao Barão do Rio Branco. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Oswaldo Aranha A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.