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Decreto-Lei nº 1.350 de 15/06/1939

DEL 1350/1939ASSINADA 15.06.1939
Ementa
Dispõe sôbre o prazo fixado no artigo 18 do Decreto-lei nº 389, de 15 de abril de 1938
Identificação
Norma: DEL-1350-1939-06-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-15;1350
Inteiro teor
Dispõe sôbre o prazo fixado no artigo 18 do Decreto-lei nº 389, de 15 de abril de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição,

DECRETA:

Artigo único. O decreto de
naturalização poderá, a juizo do Presidente da República, ser expedido antes de
decorrer o prazo do art., 18 do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril d 1938, si o
naturalizando tiver residência prolongada no país e se houver demonstrado um
elemento útil à coletividade nacional.

Rio de Janeiro, 15 de junho de
1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.350 de 15/06/1939 · O FICO