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Decreto-Lei nº 1.341 de 12/06/1939
DEL 1341/1939ASSINADA 12.06.1939
Ementa
Prorroga o prazo para o registro dos jornalistas profissionais e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1341-1939-06-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-12;1341
Inteiro teor
Prorroga o prazo para o registro dos jornalistas profissionais e dá outras providências. O Presidente da República: CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 1.262, de 10 de maio de 1939, publicado no Diário Oficial de 12 do mesmo mês. e pelo qual foram introduzidas modificações no registro dos jornalistas, permitindo a inscrição provisória dos profissionais estrangeiros, nas condições ali estipuladas, a dos brasileiros que já exerçam suas atividades para agências noticiosas estrangeiras ou como correspondente. de jornais publicados no exterior, antecedeu apenas de três semanas a extinção do prazo de 120 dias, fixado para a inscrição dos jornalistas no Distrito Federal; CONSIDERANDO, tambem, que os diretores-proprietários de jornais não obtiveram sua inscrição pela circunstância de não poderem exibir carteira profissional. que, na conformidade do art,. 1º do Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932, só é fornecida aos empregados, e USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado por 30 dias, no Distrito Federal, o prazo fixado pelo art. 18 do Decreto-Lei nº 910, de 30 de novembro de 1938, para a inscrição dos jornalistas que já se encontrem na exercicio da profissão. Art. 2º O registo dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, independentemente da exigencia constante do art. 13, alinea d , do Decreto-Lei nº 910, de 30 de novembro de 1938. § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-propretario juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida, nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios e, no Distrito Federal, pela Secção competente do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. § 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado, do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro. Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de junho de 1939, 118º da lndependência e 50º da República. GETULIO VARGAS Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.