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Decreto-Lei nº 1.334 de 08/06/1939
DEL 1334/1939ASSINADA 08.06.1939
Ementa
Dispõe sôbre manifestos especiais de cargas importadas do estrangeiro com a cláusula de trânsito.
Identificação
Norma: DEL-1334-1939-06-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-08;1334
Inteiro teor
Dispõe sôbre manifestos especiais de cargas importadas do estrangeiro com a cláusula de trânsito. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º As mercadorias de importação do estrangeiro, destinadas a portos em que não escalarem os navios transportadores, ficam isentas da exigência de manifestos consulares especiais, sempre que essas mercadorias estejam relacionadas, de acordo com as normas legais e com a cláusula de trânsito, no final do rnanifesto do porto de escala onde descarregarem. Art. 2º As repartições aduaneiras providenciarão, com a devida cautela, sobre a separação da carga manifestada em trânsito e seu encaminhamento ao porto de destino, com as formalidades legais, fazendo-a acompanhar de uma cópia autêntica do manifesto. na parte que lhe diz respeito. Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de junho de 1339, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS A. de Souza Costa Oswaldo Aranha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.