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Decreto-Lei nº 1.331 de 08/06/1939

DEL 1331/1939ASSINADA 08.06.1939
Ementa
Dá nova redação ao art. 71 do Decreto nº 24.153, de 23 de abril de 1934.
Identificação
Norma: DEL-1331-1939-06-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-08;1331
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 71 do Decreto nº 24.153, de 23 de abril de 1934.

O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 24.153 de 23 de
abril de 1934, a que se refere a Lei nº 357 de 29 de dezembro de 1986, fica
assim redigido "As custas e percentagem" devida: aos órgãos do Ministério
Público da justiça do Distrito Federal serão cobradas em selo, exceto as custas
e percentagens relativas a atos realizados fora da sede do Juízo as quais serão
pagas em espécie de acordo com o regimento de custas."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação e se aplica aos processos em curso revogadas as disposições em
contrário

Rio de Janeiro. 8 de, junho de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.331 de 08/06/1939 · O FICO