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Decreto-Lei nº 1.317 de 02/06/1939

DEL 1317/1939ASSINADA 02.06.1939
Ementa
Altera disposições do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril de 1938.
Identificação
Norma: DEL-1317-1939-06-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-02;1317
Inteiro teor
Altera disposições do Decreto-lei n. 389, de 25 de abril de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica redigido, da forma abaixo, o art. 2ª, do Decreto-lei n. 389, de 25 de abril de 1938:

Art. 2º Perde a nacionalidade o brasileiro:

a)
que por naturalização voluntária adquirir outra nacionalidade;

b)
que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão ou emprego remunerado de governo estrangeiro, como tal considerada a prestação de serviço militar;

c)
que tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.

§ 1º Perdida a nacionalidade, por qualquer dos motivos deste artigo, só poderá readquirí-la o brasileiro, nato ou naturalizado, por meio de naturalização expressa, na forma desta lei; ressalvado o caso de reconsideração do ato do governo, por se verificar a improcedência dos seus fundamentos.

§ 2º A perda da nacionalidade será decretada pelo Presidente da República, mediante processo feito no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Esse processo terá, início de ofício ou mediante representação fundamentada.

§ 3º Terá o efeito de naturalização a que se refere a letra "a" a opção do outra nacionalidade por quem a possua conjuntamente com a brasileira. Essa opção será feita em documento dirigido ao Governo, devidamente legalizada por autoridade consular brasileira, pelo que residir permanentemente no estrangeiro".

Art. 2º Ficam sujeitos aos efeitos do presente decreto-lei, a partir da vigência do de n. 389, de 25 de abril de 1938, os brasileiros que hajam prestado serviço militar em país estrangeiro.

Art. 3º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.317 de 02/06/1939 · O FICO