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Decreto-Lei nº 1.315 de 02/06/1939

DEL 1315/1939ASSINADA 02.06.1939
Ementa
Torna extensiva aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.
Identificação
Norma: DEL-1315-1939-06-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-06-02;1315
Inteiro teor
Torna extensiva aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.

O Presidente da República, atendendo às razões constantes da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e em face do parecer emitido, em 12 de maio do corrente ano, pelo Consultor Geral da República, decreta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição:

Art. 1º São contribuintes do montepio militar, além dos servidores enumerados no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei n. 196, de 22 de janeiro de 1938, os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente de oficial honorário e que se encontram no exercício de suas funções.

Art. 2º As contribuições mensais serão pagas a partir de janeiro do corrente ano e de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º acima citado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.315 de 02/06/1939 · O FICO