← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 1.287 de 23/05/1939
DEL 1287/1939ASSINADA 23.05.1939
Ementa
Renova o prazo estabelecido no art. 4º do Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1287-1939-05-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-05-23;1287
Inteiro teor
Renova o prazo estabelecido no art. 4º do Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e CONSIDERANDO as razões expostas, em sua Resolução n. 6, pelo Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia, no Território do Acre, como o apoio da direção central do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; CONSIDERANDO ainda a conveniência de serem retificadas as divisas dos municípios de Rio Branco, Seabra, Feijó, Xapuri e Cruzeiro do Sul atendendo às ponderações formuladas pela administração acreana ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; DECRETA: Art. 1º Fica fixado novo prazo, até 31 de dezembro do corrente ano, para o cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938. Art. 2º As divisas fixadas no anexo n. 2 do Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938, ficam retificadas nos trechos e na forma a seguir indicados; II - Município de Cruzeiro do Sul (n. 2): a) Limites municipais: 2. Com o municipio de Seabra: Começando na intersecção da linha geodésica acima referida com o ribeirão Riozinho da Liberdade, segue por este até a sua nascente e dai continua pelo divisor de aguas dos rios Gregório e Juruá até a intersecção de uma rota leste-oeste em direção à cabeceira do ribeirão Rio Branco do Juruá; segue essa linha até a cabeceira do ribeirão Rio Branco do Juruá e daí por outra reta alcança a cabeceira do córrego Grajaú; desse ponto, segue em linha reta até a confluência do córrego Pedro Gomes com o rio Tejo; sobe pelo rio Tejo a foz do córrego Machadinho e por este até a sua cabeceira; finalmente, prossegue por uma reta norte-sul ao encontro da fronteira com a República do Perú no divisor de aguas que separa as que correm para o Alto Juruá, a oeste, das que vão para o mesmo rio, ao norte. 3. Com a República do Perú: Começando no divisor de aguas que separa as que correm para o Alto Juruá, a oeste, das que correm para o mesmo rio, ao norte, no ponto atingido pela reta norte-sul originada na cabeceira do córrego Machadinho, prossegue pelo mencionado divisor até defrontar a nascente do rio Breu; alcança essa nascente e continua pelos limites do Brasil com o Perú até à nascente principal do rio Jaquirana ou Alto Javari. III - Município de Feijó (n. 3) a) Limites municipais: 3. Com o município de Sena Madureira: Começando no rio Moaco, na intersecção com a linha geodésica de limite com o Estado do Amazonas, sobe esse rio até sua cabeceira e daí alcança o divisor de aguas dos rios Purús e Embira; continua por este divisor até defrontar ao sul a nascente principal do córrego Santa Rosa, prosseguindo por uma reta norte-sul até alcançar a cabeceira desse córrego na fronteira com a República do Perú. IV - Município de Rio Branco (n. 4) a) Limites municipais: 3. Com a República da Bolívia: Começando no rio Abunan, junto à povoação acreana de Porto Fiscal, no ponto em que o encontra a reta que vai da confluência de Bení e do Mamoré, formadores do rio Madeira, à nascente principal do rio Jaquirana ou Alto Javarí, sobe pelo álveo do Abunan até a boca do rio Rapirran, pelo qual continua até a sua nascente principal. Daí, segue em linha reta até a foz do rio Chipamanu, sobe por este ao encontro da reta norte-sul que, passa pela cabeceira do córrego Itú. 4. Com o município de Xapurí: Começando na fronteira com a República da Bolívia, no ponto em que o rio Chipamanu é cortado pela reta norte-sul que vai encontrar a cabeceira do córrego Itú. segue por essa reta até a dita cabeceira o desce pelo córrego Itú até sua foz no rio Acre; daí atravessando o rio Acre, segue em reta leste-oeste até encontrar o ribeirão Caipora; segue por este ribeirão até a sua cabeceira e continua por uma reta sul-norte até o córrego Mapinguarí, continuando por esse córrego até sua nascente e daí por uma reta leste-oeste até o Ribeirão São Francisco ou Spalha, subindo por este ribeirão até sua cabeceira; daí por uma reta leste-oeste até o divisor dos rios Acre e Iaco. V. Municipio do Seabra (n. 5) a) Limites municipais: 1. Com o município do Cruzeiro do Sul: Começando na fronteira da República do Perú, no divisor de aguas que separa as que correm para o Alto Juruá, a oeste, das que correm para o mesmo rio, no ponto de intersecção da linha norte-sul que passa na cabeceira do córrego Machadinho, desce por este até a sua foz e prossegue pelo curso rio Tejo até a confluência com o córrego Pedro Gomes; daí continua por uma reta em direção à cabeceira, do córrego Grajaú e desta por outra reta em direção à cabeceira do ribeirão Rio Branco do Juruá; desse ponto alcança em reta oeste-leste e divisor de aguas dos rios Branco e Gregório e segue por esse divisor até alcançar a cabeceira do ribeirão Riozinho da Liberdade; finalmente, desce por esse ribeirão até a a intersecção da linha geodásica de limite com o Estado do Amazonas. 4. Com a República do Perú: Começando na Intersecção da reta norte-sul que passa pela cabeceira do Murú com o divisor de aguas dos rios Embira e Curanjo ou Curumaú, segue pelo limite entre o Brasil e a República do Perú até o encontro da reta norte-sul originada na cabeceira do córrego Machadinho, com o divisor de águas que separa as que correm para o Alto Juruá, a oéste, das que correm para o mesmo rio, ao norte. VII - Município de Xapurí (n. 7) a) Limites municipais: 2. Com o município de Rio Branco. Começando no divisor de águas dos rios Iaco e Acre, na intersecção da linha léste-oéste originada da cabeceira do ribeirão Spalha ou São Francisco, segue por essa linha até o referido ribeirão, continuando por este até a intersecção da linha léste-oéste, que parte da cabeceira do córrego Mapinguarí; prossegue por essa linha e pelo álveo do córrego Mapinguarí até a intersecção da linha sul-norte que parte da nascente do ribeirão Caipora; continua por essa linha, e, em seguida, pelo ribeirão Caipora até a intersecção da linha léste-oéste que vem da foz do córrego Itú, afluente oriental do Acre; acompanha essa linha até a foz do córrego Itú e sobe por este até sua cabeceira; desta, por uma reta norte-sul, atingindo o rio Chipamanu, limite com a República da Bolívia. 3. Com a República da Bolivia: Começando no rio Chipamanu, no ponto em que é atingido pela reta norte-sul que passa pela cabeceira do córrego Itú, continua pelo mesmo Chipamanu até sua nascente principal. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.