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Decreto-Lei nº 1.262 de 10/05/1939
DEL 1262/1939ASSINADA 10.05.1939
Ementa
Dispõe sobre o registro profissional dos jornalistas já no exercício da profissão e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1262-1939-05-10
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-05-10;1262
Inteiro teor
Dispõe sobre o registro profissional dos jornalistas já no exercício da profissão e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e CONSIDERANDO que, para melhor execução do Decreto-Lei nº 910, de 30 de novembro de 1938, convem resguardar a situação daqueles que, pelo exercício da profissão jornalistica desde mais de dez anos, já adquiriram estabilidade em seu emprego, facilitando-se-lhes a inscrição a que alude o art. 12 do mesmo Decreto-Lei; CONSIDERANDO, ainda, que, em relação aos jornalistas estrangeiros que desde longo tempo militam na imprensa brasileira, o prazo da 120 dias fixado no citado Decreto-Lei não lhes possibilita promoverem as medidas necessárias a sua naturalização; CONSIDERANDO, tambem, a conveniência de permitir aos jornalistas brasileiros o exercício de atividades em agências noticiosas ou jornais publicados no estrangeiro; DECRETA: Art. 1º O registo dos jornalistas que, na data da publicação do Decreto-lei nº 910, de 30 de novembro do 1938, já se achavam exercício da sua atividade profissional poderá ser efetivado nos termos do art. 18 do mesmo Decreto-Lei, e independentemente das exigências contidas nas alíneas b e c do art. 13 e no § 4º do mesmo artigo, uma vez que os interessados provem estar nesse exercício desde mais de dez anos. § 1º Os jornalistas estrangeiros a quem o disposto neste artigo venha a aproveitar, e não compreendidos no parágrafo 3º do art. 13 do Decreto-lei nº 910, de 30 de novembro de 1938, terão o prazo de dois anos para naturalizar-se, contados da data do presente Decreto-Lei, fazendo-se-lhes registo provisório, que se tornará definitivo, si provada, dentro daquele prazo, a naturalização. § 2º Para o efeito deste artigo não será concedido registo a jornalista estrangeiro sem a prova da sua permanência legal no pais. Art. 2º Aos jornalistas que trabalhem para agências noticiosas estrangeira sou como correspondentes de jornais estrangeiros só será permitido o registo mediante previa autorização da autoridade competente. Art. 3º Ficam revogados o § 4º do art. 13 e os §§ 1º e 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 910, de 30 de novembro de 1938. Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939; 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Waldemar Falcão. Francisco Campos.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.