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Decreto-Lei nº 1.260 de 09/05/1939

DEL 1260/1939ASSINADA 09.05.1939
Ementa
Autoriza construção e instalações para a boa conservação, expurgo, armazenagem, carga e descarga de cereais, grãos leguminosos e outros, destinados à exportação, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1260-1939-05-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-05-09;1260
Inteiro teor
Autoriza construção e instalações para a boa conservação, expurgo, armazenagem, carga e descarga de cereais, grãos leguminosos e outros, destinados à exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:

CONSIDERANDO a necessidade de serem os portos brasileiros convenientemente aparelhados para atenderem as necessidade do comércio de exportação;

CONSIDERANDO que, para o desenvolvimento da exportação de cereais, grãos leguminosos e outros, de produção nacional, necessitam os portos de instalações e equipamento adequados a classificação da exportação, rebeneficiamento, expurgo, armazenagem e boa conservação desses produtos;

CONSIDERANDO que esse aparelhamento é, na parte que lhe diz respeito, um imperativo do Decreto-Lei nº 334, de 15 de março de 1938, que estabelece a classificação e a fiscalização compulsória dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinadas a exportação;

CONSIDERANDO, finalmente, que às companhias, empresas e demais concessionários da exploração de portos deve caber, como principais interessados no aumento da exportação, a organização e manutenção de tais serviços:

DECRETA:

Art. 1º Ficam os concessionários dos serviços de exploração de postos autorizados a fazer as construções e as instalação necessárias boa conservação, expurgo, armazenagem, carga e descargas dos cereais, grãos leguminosos e outros, destinados a exportação, do acordo, com as condições e possibilidade de cada porto.

§ 1º O valor das construções, aquisições e instalações do aparelhamento necessário, será levado a conta de aumento de capital.

§ 2º Os projetos de construções, a aquisição e instalações de que trata este artigo, serão organizados pelas empresas interessadas e submetidos a exame e aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O exame dos projetos referidos no artigo anterior. caberá a uma comissão constituida, no Ministério da Agricultura, por técnicos designados pelo Ministro, da qual participará um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, designado pelo respectivo Ministro.

Art. 3º As empresas a que se refere o presente decreto-lei ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Agricultura. dentro do prazo de noventa dias, de conformidade com as suas condições atuais e necessidades da exportação e respectivas possibilidades, os projetos das construções, instalações e aquisições do que trata o presente decreto-lei.

§ 1º As Construções deverão ser iniciadas imediatamente após a aprovação os respectivos projetos o concluídas dentro do prazo máximo de oito meses.

§ 2º O Ministro da Agricultura, mediante proposta da comissão de que trata (artigo 2º poderá prorrogar o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 4º Oganizando o projeto e orçamento na forma das disposições acima o concessionário do porto apresentará ao Ministério da Viação a respectiva proposta de execução de acordo com a legislação portuária em vigor, bem como as taxas que deverão contar da respectiva tarifa para prestação dos serviços da instalação proposta.

§ 1º Esses serviços serão obrigatórios para os exportadores dos produtos a que se destina a instalação.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Napoleão de Alencastro Guimarães
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.260 de 09/05/1939 · O FICO