← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 1.256 de 06/05/1939
DEL 1256/1939ASSINADA 06.05.1939
Ementa
Autoriza uma operação de crédito com o Banco do Brasil para construção do edifício-sede do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1256-1939-05-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-05-06;1256
Inteiro teor
Autoriza uma operação de crédito com o Banco do Brasil para construção do edifício-sede do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil a abertura de um crédito em favor do Tesouro Nacional até a importância de vinte mil contos de réis (20.000:000$000), para financiamento da construção do edifício destinado a sede do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas. Art. 2º A autorização da conta especial a ser aberta em consequência da utilização do crédito referido no artigo anterior far-se-á com o produto da venda dos imóveis de que trata o artigo 4º do Decreto nº 24.504, de 29 de junho de 1934. Parágrafo único. O produto da venda desses imóveis será classificado como "Renda" da União e recolhido ao Banco do Brasil para crédito da conta especial a que a refere o presente artigo. Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de vinte mil contos de réis (20.000:000$000) para classificação das despesas (Obras, Melhoramentos, Aparelhamentos e Equipamentos) decorrentes da construção do prédio destinado à sede do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas, bem como das respectivas instalações. Parágrafo único. O crédito especial aberto nos termos deste artigo terá distribuido ao Tesouro Nacional e vigorará até a conclusão das obras e serviços a que se destina. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.