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Decreto-Lei nº 1.255 de 06/05/1939
DEL 1255/1939ASSINADA 06.05.1939
Ementa
Dispõe sobre a aplicação do art.17, do Decreto-Lei nº 312, de 3 de março de 1938.
Identificação
Norma: DEL-1255-1939-05-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-05-06;1255
Inteiro teor
Dispõe sobre a aplicação do art.17, do Decreto-Lei n. 312, de 3 de março de 1938. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os depósitos de terceiros, a que se refere o art. 17 do Decreto - Lei n. 312, de 3 de março de 1938, para efeito de sua restituição, compreendem dois grupos distintos: 1º) - o constituído pelos depósitos cujos prazos estavam vencidos a data do citado decreto-lei e que foram formalmente reclamados antes da sua promulgação; 2º) - o relativo aos depósitos que, embora vencidos àquela, data, não foram formalmente reclamados, bem como aqueles cujos prazos se venceram ou se venham a vencer posteriormente a data do mesmo decreto-lei. Art. 2º As sociedades consignatárias restituirão, preferencial e proporcionalmente, obedecida a ordem de antigüidade, os depósitos do primeiro grupo, a medida que forem recebendo as importâncias relativas as consignações, depois de deduzidos os quantitativos para as despesas indispensáveis ao seu funcionamento; e, também proporcionalmente, os do segundo grupo, depois de terem sido integralmente atendidos os do primeiro grupo. Art. 3º Além da penalidade imposta no parágrafo único do art. 17 do Decreto - Lei n. 312, de 3 de março de 1938, fica o presidente da sociedade consignatária sujeito às penas de depositário infiel, no caso de infração do art. 2º deste decreto-lei. Art. 4º Compete a Fiscalização Bancária, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, a verificação da observância das normas ora estabelecidas. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. Napoleão de Alencastro Guimarães. Oswaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.