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Decreto-Lei nº 1.239 de 03/05/1939

DEL 1239/1939ASSINADA 03.05.1939
Ementa
Dispõe sobre a localização do Instituto de Biologia Animal, do Ministério da agricultura, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1239-1939-05-03
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-05-03;1239
Inteiro teor
Dispõe sobre a localização do Instituto de Biologia Animal, do'Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,

CONSIDERANDO a urgente necessidade de se instalar definitivamente, em lugar apropriado, o Instituto de Biologia Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal;

CONSIDERANDO que, na Estação de Deodoro, da Estrada de Ferro Central do Brasil, dispõe a Fazenda Nacional de terras e benfeitorias que podem, com vantagem, servir para aquele fim, e, finalmente,

CONSIDERANDO que aproveitamento daquelas terras e benfeitorias, para a referida instalação, importa em consideravel economia,

DECRETA:

Art. 1º Passam a jurisdição do Departamento Nacional da Produção Animal, para servir de sede definitiva ao Instituto de Biologia Animal, todos os imóveis, benfeitorias e instalações pertencentes ao Ministério da Agricultura, na Estação de Deodoro, da Estrada de Ferro Central do Brasil, onde funcionam atualmente dependências do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

Art. 2º O Ministério da Agricultura providenciará, oportunamente a localização e instalação das dependências referidas no artigo anterior, na Fazenda Nacional de Santa Cruz, nas proximidades do local onde está sendo construída a Escola Nacional de Agronomia, aproveitando, para esse fim, as áreas de terras próprias para cultura, ali existentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem efetivadas as providências previstas neste artigo, continuarão as dependências citadas a desempenhar-se das suas atribuições regulamentares no local onde se acham instaladas.

Art. 3º O Ministério da Agricultura providenciará a execução das obras de instalação do Instituto de Biologia Animal na área necessária, e que for escolhida pela Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção Animal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.239 de 03/05/1939 · O FICO