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Decreto-Lei nº 1.238 de 02/05/1939

DEL 1238/1939ASSINADA 02.05.1939
Ementa
Dispõe sobre a instalação de refeitórios e a criação de cursos de aperfeiçoamento profissional para trabalhadores.
Identificação
Norma: DEL-1238-1939-05-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-05-02;1238
Inteiro teor
Dispõe sobre a instalação de refeitórios e a criação de cursos de aperfeiçoamento profissional para trabalhadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos trabalhadores, fora do lar, condições mais favoráveis e higiênicas para a sua alimentação e de proporcionar, ao mesmo tempo, o aperfeiçoamento da educação profissional, e

USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de quinhentos empregados, deverá o empregador reservar-lhes local abrigado, higiênico e devidamente aparelhado, onde possam fazer as refeições no intervalo de trabalho.

Parágrafo Único. Se o espaço reservado pelo estabelecimento não comportar a instalação do refeitório, poderá esta ser feita em local próximo, acessível ao horário dos empregados.

Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias, em que fixará os prazos e as condições para a instalação dos refeitórios, podendo conceder prêmios aos empregadores e determinar que lhes sejam fornecidos gratuitamente modelos e especificações.

Art. 3º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e pensões poderão financiar a construção de refeitórios, sob as condições que forem estabelecidas nas instruções de que trata o artigo anterior.

Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º manterão, igualmente, cursos de aperfeiçoamento profissional para adultos e menores, de acôrdo com o regulamento cuja elaboração ficará a cargo dos Ministérios do Trabalho, Industria e Comércio e da Educação e Saude.

Art. 5º Incorrerão na multa de 1:000$000 ( um conto de réis ) a 10:000$000 ( dez contos de réis) os empregadores que deixarem de atender às obrigações estatuídas neste decreto-lei.

Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1939, 118º da independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Gustavo Capanema.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.238 de 02/05/1939 · O FICO