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Decreto-Lei nº 1.194 de 06/04/1939

DEL 1194/1939ASSINADA 06.04.1939
Ementa
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de réis 15.099:926$100, para despesas (Serviços e Encargos), da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1194-1939-04-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-04-06;1194
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de réis 15.099:926$100, para despesas (Serviços e Encargos), da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 15.099:926$100 (quinze mil, noventa e nove contos, novecentos e vinte e seis mil e cem réis), que terá aplicação, como adiantamento, na liquidação dos seguintes débitos da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina.

a)
5.030:177$800 no pagamento de combustível fornecido no período de setembro de 1938 a janeiro de 1939;

b)
3.067:595$900 na liquidação de folhas de vencimentos de pessoal, correspondentes aos meses de outubro de 1938 a janeiro de 1939;

c)
2.894:210$500 para pagamento de descontos feitos em folhas de vencimentos de pessoal, no período do julho de 1938 a janeiro de 1939, pelo fornecimento de gêneros;

d)
94:956$400 na liquidação de descontos feitos em favor de diversas associações, seguros, fianças, etc., nos meses de agosto de 1936 a janeiro de 1939; e

e)
4.012:985$500 para liquidação de descontos não pagos à Caixa de Aposentadorias e Pensões da mencionada Rede, provenientes do empréstimos de junho de 1937 a janeiro de 1939, e de contribuições de janeiro de 1937 a janeiro de 1939.

Art. 2º A débito da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, na escrita patrimonial, levará a Contadoria Central da República a importância de 15.099:926$100 (quinze mil, noventa e nove contos, novecentos e vinte e seis mil e cem réis), correspondente ao adiantamento de que trata o art. 1º do presente decreto-lei, e a ser indenizado com os transportes realizados ou a realizar em proveito do Governo Federal.

Art. 3º Para os fins indicados no artigo antecedente terá aplicação o disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 929, de 6 de dezembro de 1938.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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