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Decreto-Lei nº 1.186 de 03/04/1939

DEL 1186/1939ASSINADA 03.04.1939
Ementa
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil.
Identificação
Norma: DEL-1186-1939-04-03
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-04-03;1186
Inteiro teor
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180
da Constituição,
DECRETA:

CAPÍTULO I

DA SEDE E OBJETO DO INSTITUTO

Art. 1º Fica criado, com personalidade
jurídica e sede na cidade do Rio de Janeiro, o Instituto de Resseguros do Brasil
(I. R. B.).

Art. 2º É facultado o estabelecimento
de sucursais ou agências do Instituto no país e no estrangeiro,

Art. 3º O Instituto tem por objeto
regular os resseguros no país e desenvolver as operações de seguros em
geral.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL

Art. 4º O capital será de
30.000:000$000 (trinta mil contos de réis), dividido em sessenta mil ações, do
valor de quinhentos mil réis cada uma.

Parágrafo único. O capital poderá ser
aumentado mediante proposta do Conselho Técnico do Instituto e aprovação do
Governo.

Art. 5º Os tomadores do capital pagarão
em moeda corrente do país, 10 % (dez por cento) do valor nominal das ações, no
ato da subscrição, a qual deverá ser encerrada dentro de trinta dias, contados
da nomeação do presidente do Institutos: 20 % (vinte por cento) dentro de cento
e vinte dias, contados da mesma nomeação, e 20 % (vinte por cento) dentro de
sessenta dias contados do fim do prazo anterior.

§ 1º Os 50 % (cincoenta por cento)
restante serão realizados a juizo do Conselho Técnico.

§ 2º As sociedades poderão realizar em
títulos federais, a critério da Administração do Instituto, a metade das
entradas do capital subscrito previstas neste artigo.

Art. 6º As ações dividir-se-ão em duas
classes - A e B, - com igualdade de direitos em relação aos dividendos e,
tambem, ao ativo social, no caso de liquidação.

Art. 7º As ações da classe A, no valor
total de 70 % (setenta por cento) do capital, serão subscritas, mediante
determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelas instituições
de previdência social criadas por lei federal.

Parágrafo único. Poderá verificar-se a
transferência das ações de que trata este artigo entre as instituições nele
mencionadas.

Art. 8º As ações da classe B, no valor
total de 30 % (trinta por cento) do capital, serão subscritas pelas sociedades
de seguros e não poderão ser dadas em garantia de empréstimos ou de quaisquer
outras obrigações.

Art. 9º Todas as sociedades de seguros,
que operam ou venham a operar no país, terão obrigatoriamente de possuir ações
da classe B, na proporção do seu capital realizado.

Parágrafo único. O número de ações,
para as sociedades mútuas, será calculado tomando-se por base o respectivo fundo
inicial realizado, ou, na falta deste, 30% (trinta por cento) do montante
dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50 %
(cincoenta por cento), para as dos ramos elementares.

Art. 10. A distribuição das ações pelas
sociedades de seguros será revista anualmente pelo Conselho Técnico.

§ 1º Modificando-se os elementos
reguladores da distribuição, o Instituto levará a e débito ou crédito das
sociedades a diferença pela cessão ou aquisição de ações, para adaptação dessa
classe de acionistas à nova distribuição, servindo de base à transferência o
valor das ações sobre o ativo livre do Instituto, mas nunca inferior ao
nominal.

§ 2º As sociedade autorizadas a
funcionar depois do início das operações do Instituto manterão neste, em
depósito, desde o princípio de sua atividade comercial, até à primeira
distribuição, parte do seu capital realizado, na proporção em vigor para as
demais sociedades.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A Administração do Instituto
será exercida por um presidente, assistido por um Conselho Técnico, composto de
seis membros.

§ 1° Serão de livre escolha do Governo
e nomeados pelo Presidente da República o presidente e três membros do
Conselho.

§ 2º As sociedades possuidoras de ações
de capital do Instituto elegerão, em reunião convocada pelo presidente deste,
com a antecedência mínima de vinte dias, e por ele presidida, os três outros
membros, devendo a escolha recair entre pessoas que exerçam administração ou
gerência técnica nas sociedades.

§ 3º Os membros do Conselho eleitos
pelas sociedades terão mandato de seis anos, podendo ser reeleitos.

§ 4º A renovação dos membros do
Conselho eleitos pelas sociedades far-se-á bienalmente, pelo terço, devendo, na
primeira eleição, ser indicados aqueles cuja mandato deve ser de dois, quatro e
seis anos, respectivamente.

§ 5º Por ocasião da eleição dos membros
efetivos, elegerão as sociedades três suplentes, pelo prazo de dois anos.

§ 6º Os membros do Conselho Técnico
poderão exercer funções permanentes de administração no Instituto.

Art. 12. Quando a escolha para
presidente, ou membro do Conselho nomeados pelo Governo, recair em funcionários
públicos, perderão estes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto,
assegurados os demais direitos e vantagens, inclusive a contagem de tempo na
classe e no serviço público.

Art. 13. Compete ao presidente :

I. Superintender toda a Administração e
dirigir as operações do Instituto.

II. Presidir as reuniões do Conselho
Técnico.

III. Representar o Instituto em suas
relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.

IV. Prestar contas da Administração ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório
anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de
submetidos à apreciação do Conselho Técnico.

V. Nomear, multar, suspender e demitir
os empregados do Instituto.

Vl. Resolver todos os assuntos que não
forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.

Art. 14. Compete ao Conselho Técnico
:

I. Estabelecer as condições gerais e
limites das operações.

II. Votar, anualmente, o orçamento da
despesa.

III. Autorizar o presidente a celebrar
contratos de resseguros automáticos, contrair obrigações extraordinárias, fazer
quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e alienar bens imóveis ou
títulos de renda.

IV. Conceder licença aos seus
membros.

V. Resolver a criação de agências e
sucursais.

VI. Deliberar sobre os assuntos que lhe
forem submetidos pelo presidente.

VII. Rever anualmente a distribuição do
capital pelas sociedades de seguros.

VIII. Propor ao Goveirno as
modificações que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do
Instituto.

Art. 15. O Conselho Técnico deliberará,
com a presença do presidente, de quatro membros, pelo menos, entre os quais dois
dos nomeados, e suas resoluções serão adotadas por maioria de votos, tendo o
presidente voto de qualidade.

Art. 16. Os membros do Conselho eleitos
pelas sociedades que, sem causa justificada, não comparecerem a três sessões
seguidas serão considerados resignatários dos respectivos cargos.

§ 1º O presidente será substituido, em seus impedimentos
ocasionais, por um dos membros, de sua livre escolha. Quando o impedimento durar
mais de trinta dias, o substituto será designado pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, dentre os membros.

§ 2º Se o impedido for um dos membros
nomeados o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, designará quem o deva
substituir provisoriamente.

§ 3º No impedimento temporário, ou em
caso de vaga, de qualquer membro eleito da Administração, o Conselho convocará o
suplente mais votado, para preencher o cargo até que se apresente o substituido
ou seja eleito o substituto.

Art. 17. Os estatutos fixarão os
vencimentos, gratificações e percentagens do presidente e dos membros do
Conselho.

Art. 18. Os membros do Conselho e
presidente não contraem obrigação pessoal, individual, ou solidária, pelos atos
praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela
negligência, culpa, ou dolo com que se houverem no desempenho das suas
funções.

CAPÍTULO IV

DOS LUCROS LÍQUIDOS E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE
RESERVA

Art. 19. Os lucros líquidos serão
distribuidos da seguinte forma:

a) 20 % (vinte por cento) para um fundo
de reserva;

b) o necessário para a distribuição,
conforme deliberação do Conselho, de dividendo nunca superior a 8 % (oito por
cento) do capital realizado ;

c) o necessário para gratificações à
Administração e ao pessoal do Instituto na forma que for fixada nos
estatutos.

Parágrafo único. Do saldo retirar-se-ão
:

a) o necessário para fundos especiais
de reserva, a critério do Conselho ;

b) até 25 % (vinte e cinco por cento)
para a União Federal;

c) até 25 % (vinte e cinco por cento)
para serem repartidos entre as sociedades de seguros, na proporção do resultado
das operações que tenham efetuado com o Instituto;

d) até 25 % (vinte e cinco por cento)
para a constituição de um fundo de previdência social, que ficará à disposição
do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para auxílio às instituições de
seguro social;

e) até 10 % (dez por cento) para
propaganda e estudos técnicos de seguros.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO

Art. 20. As sociedades seguradoras são
obrigadas a ressegurar no Instituto as responsabilidades excedentes da sua
retenção própria em cada risco isolado.

§ 1º Os limites máximos e mínimos de
retenção de cada sociedade constarão de tabelas por elas organizadas, tendo em
visto a sua situação econômico-financeira e condições das operações.

§ 2º As tabelas serão remetidas ao
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para sua aprovação,
por intermédio do Instituto, que opinará.

§ 3º O Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização poderá determinar modificações nos limites
apresentados, bem como estabelecer modelos uniformes para as tabelas.

§ 4º Em caso algum, os limites de que
trata o parágrafo primeiro poderão ser superiores ao máximo estabelecido peto
regulamento das operações de seguros.

§ 5º As alterações nas tabelas de
limites de retenção vigorarão somente depois de aprovadas pelo Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 6º Quando o Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização aprovar limites de retenção em desacordo com o
parecer do Instituto, poderá este recorrer da decisão para o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 21. O Instituto poderá:

a) receber, alem dos resseguros
obrigatórios determinados no artigo anterior, resseguros facultativos do país ou
do estrangeiro;

b) reter, como ressegurador, parte dos
riscos.

§ 1º O Instituto, como retrocedente,
distribuirá, de preferência pelas sociedades em funcionamento no país, levando
em conta os negócios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus
limites, colocando no estrangeiro a parte que não encontrar cobertura no
país.

§ 2º As sociedades poderão, em casos
excepcionais, recusar as retrocessões, mediante ampla e cabal justificação, a
juizo do Instituto, em cada ocorrência.

§ 3º Da recusa da justificação, ou
cancelamento do resseguro, terão as sociedades recurso para o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 22. Poderá o Instituto,
excepcionalmente, rejeitar qualquer resseguro quando a juizo da Administração, o
risco carecer das necessárias condições de segurança.

Art. 23. Será objeto de resseguro no
Instituto a responsabilidade principal do risco, podendo ser excluídas as
vantagens accessórias.

Art. 24. As comissões e somas devidas
pelas operações de resseguro serão fixadas, de comum acordo, entre o Instituto e
as sociedades seguradoras, cabendo recurso, em caso de discordância, para o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 25. As operações do Instituto
terão a garantia especial de seu capital e reservas e a subsidiária da
União.

Art. 26. Nos casos de cosseguro, cujo
total ultrapasse o limite de retenção de qualquer das sociedades interessadas,
deverá ser feito no Instituto o resseguro mínimo de 20 % (vinte por cento) da
responsabilidade segurada em cada uma das sociedades que houverem tomado parte
na operação.

CAPÍTULO VI

DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 27. As liquidações amigáveis de
sinistros não obrigarão o Instituto, desde que não hajam sido acordadas entre
este, o segurador e o segurado ou beneficiário.

Art. 28. O Instituto deverá ser citado
em todos os processos judiciais de que lhe possam advir obrigações como
ressegurador, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 29. As sociedades seguradoras que
se recusar em á participação do capital do Instituto, ou ao depósito de que
trata o § 2 do art. 10, terão cassada a sua autorização para funcionamento.

Art. 30. As sociedades seguradoras que,
contrariando dispositivo legal ou regulamentar, tomarem parte em qualquer
operação de resseguro realizada com estabelecimento que não seja o Instituto,
ficarão sujeitas à cassação da autorização para funcionar, independentemente da
nulidade da operação.

Art. 31. As sociedades seguradoras que
retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem o
seu limite de retenção, ficarão sujeitas a multa, em importância correspondente
ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas, retidas ou aceitas
irregularmente.

Parágrafo único. No caso de primeira
reincidência, será aplicada a multa em dobro; repetindo-se a infração, será,
cassada a autorização para seu funcionamento.

Art. 32. No caso de recusa, ou
cancelamento, de resseguro, por parte do Instituto, ficam as sociedades
obrigadas, dentro de quarenta e oito horas, a efetuá-lo em suas congêneres ou a
cancelar toda a responsabilidade excedente de sua retenção.

Art. 33. As infrações de preceitos
deste decreto-lei não previstas nos artigos anteriores serão punidas com multa
de 1:000$000 (um conto de réis) e 20:000$000 (vinte conto de réis), conforme a
gravidade da infração.

Parágrafo único. As infrações do art.
36 serão punidas com multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo
seguro, e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.

Art. 34. As penalidades serão aplicadas
pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante
processo administrativo, de acôrdo com os dispositivos do regulamento das
operações de seguros.

Parágrafo único. Para apuração das
infrações do art. 36, a autoridade processante poderá mandar submeter a exame a
escrita dos infratores.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. As sociedades seguradoras
poderão ressegurar, no instituto, as responsabilidades compreendidas entre os
limites mínimo e máximo de retenção, e nas suas congêneres, as responsabilidades
excedentes de sua retenção máxima, quando o Instituto as tiver recusado.

Art. 36. A partir de 1 de julho de 1940
ficam as firmas e sociedades comerciais e industriais obrigadas a segurar, no
Brasil, contra riscos de fogo e de transportes os seus bens móveis e imóveis
situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a
500:000$000 (quinhentos contos de réis) .

Art. 37. As sociedades seguradoras que
não apresentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar
às suas operações a de outra sociedade que melhor se adapte às suas condições, a
critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 38. Todas as informações e demais
esclarecimentos necessários à Administração do Instituto deverão ser
obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades de seguros, às
quais forem solicitados.

Art. 39. O Ministério da Fazenda
facilitará todas as operações do Instituto com o estrangeiro.

Art. 40. Todos os cargos do Instituto
serão providos mediante concurso ou prova de habilitação, salvo os de confiança
do presidente, que serão exercidos em comissão.

Parágrafo único. Aos funcionários
públicos que servirem em comissão no Instituto se aplicará o disposto no art.
12.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41. Durante o prazo de dois anos,
contados da publicação do presente decreto-lei, serão de livre escolha do
Presidente da República, dentre os administradores e pessoal das sociedades de
seguros, os membros do Conselho Técnico de que trata o § 2º, do art. 11.
Decorrido esse prazo, proceder-se-á, de conformidade com o disposto no referido
artigo.

Art. 42. O presidente e demais membros
do Conselho tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.

Art. 43. O Instituto iniciará suas
operações em data determinada nos estatutos.

§ 1º No período de organização e
instalação, deve a Administração do Instituto:

a) elaborar o anteprojeto de estatutos
e submetê-lo à aprovação do Governo, dentro do prazo de seis meses;

b) realizar inquéritos estatísticos
sobre as operações de seguro e resseguro, afim de dar bases racionais e estáveis
ao funcionamento do Instituto;

c) organizar e dirigir os concursos e
provas de habilitação do pessoal;

d) organizar as instruções e normas
para todos os serviços;

e) estudar os contratos de resseguro e
celebrar os que forem convenientes, após a aprovação dos estatutos;

f) tomar as demais medidas convenientes
à completa organização e instalação do Instituto até ao início das
operações.

§ 2º As sociedades seguradoras e
autoridades públicas ficam obrigadas a fornecer à Administração do Instituto
todas as informações necessárias ao desempenho das atribuições fixadas no
parágrafo anterior.

Art. 44. As sociedades seguradoras
ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização por intermédio do Instituto, e dentro do prazo de sessenta dias,
contados da publicação do presente decreto-lei, as tabelas de limites de
retenção que poderão ser utilizadas enquanto Departamento não as aprovar.

Art. 45. As sociedades, nacionais ou
estrangeiras, que não quiserem submeter-se ao presente decreto-lei deverão dar
conhecimento dessa deliberação ao Governo Federal, por intermédio do
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo
improrrogável de sessenta dias, contados da publicação deste mesmo decreto-lei,
e, suspendendo suas operações, entrarão em imediata liquidação, sendo-lhes
cassada a autorização para funcionar.

Art. 46. O Governo reverá, no prazo de
cento e oitenta dias, contados da publicação deste decreto-lei, os atuais
regulamentos das operações de seguros.

Art. 47. Serão fixados pelo Presidente
da República os proventos do presidente do Instituto e demais membros do
Conselho Técnico, da data de suas nomeações até o início das operações.

Art. 48. O presente decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Ficam revogadas as disposições
em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
A. de Souza
Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.186 de 03/04/1939 · O FICO