Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 39 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 1.183 de 01/04/1939

DEL 1183/1939ASSINADA 01.04.1939
Ementa
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com a Companhia Carbonífera Rio Grandense o serviço de transporte de cargas por navegação de cabotagem.
Identificação
Norma: DEL-1183-1939-04-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-04-01;1183
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com a Companhia Carbonífera Rio Grandense o serviço de transporte de cargas por navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o que consta do processo n. 5.704-39 da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar com a Companhia Carbonífera Rio Grandense o serviço de transporte de cargas por navegação de cabotagem entre os diversos portos nacionais, de acordo com as cláusulas que com este baixam rubricadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa
Henrique A. Guilhem

CLAUSULAS DO CONTRATO A SER CELEBRADO COM A COMPANHIA GARBONÍFERA RIO GRANDENSE A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N . 1.183,

DESTA DATA.

Primeira - De acordo com as disposições do presente contrato, obriga-se a Companhia Carbonífera Rio Grandense a efetuar o serviço de transporte de cargas por navegação de embotagem entre os diversos portos nacionais.

Segunda - A sede da Companhia será no Rio de Janeiro, vigorando o presente contrato pelo prazo de dez anos a contar da data do registro pelo Tribunal de Contas sem responsabilidade do Governo no caso de recusa desse registro.

Terceira - A navegação contratada com a Companhia constará de :

a) Linha Porto Alegre-Tutóia - 1 viagem mensal, obedecendo ao seguinte itinerário - Ida: Porto Alegre, Pelotas, (facultativa),

Rio Grande, Santos, Rio, Baía, Maceió, Recife, Cabedelo. Natal, Ceará e Tutóia. - Volta: Areia Branca (facultativa), Macau (facultativa), Recife, Maceió (facultativa), Rio, Santos, Rio Grande, Pelotas

(facultativa), e Porto Alegre;

b) Linha Porto Alegre-Cabedelo - 1 viagem mensal, obedecendo ao seguinte itinerário: Ida: Porto Alegre, Rio Grande, Santos, Rio, Baía (facultativa) e Cabedelo. - Volta: Recife, Maceió (facultativa), Rio, Santos, Rio Grande e Porto Alegre.

Parágrafo único . Sem prejuizo das viagens acima estabelecidas poderá a Companhia realizar viagens extraordinárias em qualquer das linhas contratadas ou em outras de cabotagem que lhe pareçam convenientes.

Quarta - Os navios da Companhia devem satisfazer aos requisitos do Regulamento de Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem ou a outros que venham a ser decretados pelo Governo, relativamente a cargueiros.

Parágrafo único . Ficam fazendo parte inicial do presente contrato os navios: Butiá, Chuí, Taquí, Herval, Tambaú, Patiní, Porto Alegre, Caxias, Tieté, Maceió e Olinda, atualmente em serviço da Companhia a que serão aumentados em número ou modificados em disposições como necessário para a perfeita execução dos serviços contratados.

Quinta - Dentro de sessenta dias da data em que for registrado o contrato pelo Tribunal de Contas, a Companhia submeterá á aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas. por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Navegação, a tabela geral de fretes.

Uma vez aprovada essa tabela, obriga-se a Companhia a mandar publicá-la no "Diário Oficial", no prazo de 10 dias contados da respectiva aprovação e à sua custa,

§ 1º Os fretes assim estabelecidos serão revistos de 2 em 2 anos para as modificações que sejam necessárias ou convenientes por mútuo acordo entre a Companhia e o Governo.

§ 2º Independentemente da revisão acima poderá o Governo ou a Companhia promover a modificação de qualquer taxa em separado devendo porém a modificação ter sempre caráter geral.

Sexta - A Companhia obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores :

a) os funcionários do Departamento Nacional de Portos e Navegação quando viajarem a serviço;

b) as malas de Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo o seu transporte de terra para bordo e vice-versa, mediante recibo de parte a parte. Essas malas deverão ser entregues á Companhia até uma hora antes da marcada para a partida do navio obrigando-se ela a entregá-las ao Correio, dentro de uma hora, no máximo,

depois de ter sido dada livre prática ao navio;

c) os funcionários e encarregados do serviço postal;

d) os objetos remetidos à Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, ou repartições que lhe são subordinadas, ou por elas expedidos, e bem assim os destinados ás exposições oficiais ou favorecidas pelo Governo;

e) os objetos destinados ao Museu Nacional e qualquer material enviado para estudos ou pesquisas cientificas nos estabelecimentos oficiais.

Parágrafo único . Qualquer transporte não compreendido nas disposições acima e que seja feito par ordem e conta do Governo Federal para seu serviços gozará do abatimento de 30 % (trinta por cento) no respectivo frete.

Sétima - A Companhia obriga-se a distribuir, eqüitativamente e proporcionalmente, a lotação e praça dos seus navios por todos que delas queiram se utilizar, fazendo esta distribuição, no caso do acúmulo de cargas, com a maior imparcialidade dando preferência aos pedidos mais antigos e aos seus maiores embarcadores, ou rateiando a praça, no caso de se tratar as mercadorias que necessitem de ponto embarque. Nessa última hipótese, os pedidos deverão ser inscritos em livros apropriados, na sede e nas agências da Companhia. Outrossim, a Companhia obriga-se a repartir a lotação e a praça de seus navios de mudo que todos os portos de escala obrigatória sejam, nas viagens contratuais, contemplados de acordo com o seu movimento do tráfego.

Oitava - A Companhia obriga-se a apresentar os quadros e relações de serviços que lhe forem determinados para fins de estatística e fiscalização. Além disso obriga-se ainda a Companhia a apresentar anualmente até o fim do mês de janeiro a apuração final do ano anterior compreendendo, devidamente comprovada, a renda bruta da navegação contratada, as despesas de custeio e de conservação dessa navegação, a renda líquida resultante e o valor correspondente ao aparelhamento efetivamente empregado nos mesmos serviços.

Nona - Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações da Companhia sujeitas às que forem julgadas necessárias pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, obrigando-se ela a cumprir imediatamente qualquer intimação decorrente dessas.

Décima - Os navios da Companhia gozarão das vantagens e regalias de paquetes concedidas pelo regulamento da Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, ficando sujeitos a esse regulamento bem como aos do Departamento Nacional de Portos e Navegação, da Polícia, da Saúde, da Alfândega e das Capitanias dos Portos.

Décima primeira - Durante o prazo do presente contrato, a Companhia gozará da isenção de impostos federais, de acordo com as disposições em vigor para os materiais e Aparelhamentos destinados aos serviços contratados.

Décima segunda - A Companhia obriga-se a fornecer, dos seus depósitos no Rio de Janeiro e nos Estados, o combustível de que necessitarem, os navios da Armada Nacional e os demais serviços federais, quando não poderem prover-se por outro meio.

Décima terceira - Em qualquer tempo, durante o prazo do contrato, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os navios da Companhia. Os pregos da compra ou do fretamento serão estipulados, mediante prévio acordo : nos casos

do força maior, porém, o Governo poderá lançar mãos dos navios da Companhia, independentemente da prévio acordo, sendo posteriormente calculada a indenização, que, em se tratando de fretamento terá por base a renda líquida, média, produzida pelo navio ocupado nos doze meses anteriores à data da ocupação.

Décima quarta - A contratante obriga-se a estabelecer tráfego mútuo com as linhas de navegação e vias férreas que venham ter aos portos servidos pelos seus vapores; os acordos promovidos pela contratante serão submetidos á aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Décima quinta - O presente contrato será rescindido do pleno direito e assim declarado por ato do Governo, independente de interpelação ou ação judicial, sem que a Companhia tenha direito a indenização alguma e ainda com perda da caução, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos na legislação vigente :

1º, si houver interrupção de viagens por prazo excedente a sessenta dias;

2º, no caso de três multas repetidas pela infração de uma mesma cláusula do contrato; para aplicação desta penalidade será, a Companhia devida e previamente avisada pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação ao impor-lhe pela terceira vez a multa referente à cláusula repetidamente infringida.

Décima sexta - Para garantia da execução do presente contrato a Companhia terá em caução na Caixa Econômica do Rio de Janeiro a importância de dez contos de réis (10:000$000), que ficará fazendo parte do mesmo contrato, respondendo pelas muitas que não sejam pagas no devido tempo e devendo nesses casos ser recomposta dentro de 80 (trinta) dias contados da data do respectivo desconto.

Décima sétima - A Companhia não poderá alienar os navios de sua frota, vem fretá-los por longo prazo não com prévia autorização do Governo, sob pena de rescisão do contrato, independentemente de interpelação ou ação judicial. Na mesma penalidade incorrerá a Companhia si, sem prévia anuência do Governo, transferir ou arrendar o presente contrato, ou fizer executar por outrem, no todo ou em parte, os respectivos serviços.

Décima oitava - Os planos dos novos navios, que se tornarem necessários aos serviços da navegação feitos pela Companhia serão previamente sujeitos à aprovação dos Ministérios da Marinha e Viação e Obras Públicas. Construídos esses navios, far-se-à a sua incorporação á frota da Companhia, de acordo com as condições regulamentares vigentes e nesta ocasião a Companhia apresentará ao Departamento Nacional de Portos e Navegação os documentos comprobatórios do custo e os certificados da respectiva construção.

Décima nona - A Companhia obriga-se a cumprir o a fazer cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de navegação contratada e que não contrariem as presentes cláusulas.

Vigésima - No caso de desinteligência entre o Governo e a Companhia, sobre a interpretação das cláusulas do presente contrato, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmulas legais, ficando entendido, porém, que esse processo não poderá ser instituído para os casos de multa, rescisão ou outros claramente resolvidos nas referidas cláusulas.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1939. João de Mendonça Lima.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.183 de 01/04/1939 · O FICO