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Decreto-Lei nº 118 de 29/12/1937

DEL 118/1937ASSINADA 29.12.1937
Ementa
Fixa o imposto sobre vendas e consignações, a ser cobrado no Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-118-1937-12-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-29;118
Inteiro teor
Fixa o imposto sobre vendas e consignações, a ser cobrado no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da
faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal,
DECRETA:

Art. 1º O imposto sôbre vendas e
consignações será cobrado no Distrito Federal na razão de um e um quarto por
cento (1.296), sôbre o valor de cada operação, vedado o cálculo do imposto de
licença para localização do comércio ou indústria, proporcionalmente a êsse
valor.

Art. 2º A União entregará à Prefeitura
60 % (sessenta por cento) do produto da arrecadação diária do imposto de vendas
e consignações, enquanto lhe incumbirem os encargos a que se refere o art. 52,
do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará
em vigor a 1º do janeiro do 1938, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e
49º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Francisco
Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 118 de 29/12/1937 · O FICO