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Decreto-Lei nº 1.176 de 29/03/1939
DEL 1176/1939ASSINADA 29.03.1939
Ementa
Regula o uso da marca de fogo no gado bovino e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1176-1939-03-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-29;1176
Inteiro teor
Regula o uso da marca de fogo no gado bovino e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e, Considerando que o couro vacum constitue artigo de grande valor econômico para os mercados interno e externo; Considerando que a indústria nacional de curtumes, não só pelo progresso já realizado, como pelo vultoso capital nela invertido, exige matéria prima de boa qualidade e isenta de defeitos; Considerando que do mau emprego da marea de fogo advêm prejuízos para a economia nacional, resultantes da depreciação que ao frem os couros e, Considerando, finalmente, que se faz indispensável a regulamentação do uso da marca de fogo da modo a preservar os couros de defeitos que os desvalorizam nos mercados internos e externo, DECRETA: Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente, nas regiões da cara, do pescoço e abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações femuro-rótulo-tibial e número-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro denominada "grupon". Art. 2º Fica proibido o uso da marca, cujo tamanho não possa caber em um circulo de onze centímetros (Om,11) de diâmetro. Art. 3º Fica igualmente proibido o emprego da marca de fogo comumente usada nos matadouros, para identificação de animais e couros. Art. 4º Aos proprietários de gado bovino ou de estabelecimentos industriais será aplicada a multa de 20$000 (vinte mil réis), por animal marcado em desacordo com o que preservem os arts. 1º e 2º, elevada ao dobro, em caso de reincidência. Art. 5º Cabe ao Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, zelar por intermédio de seus órgãos e funcionários, pelo fiel cumprimento do presente decreto-lei. Parágrafo único. Essa fiscalização será, exercida: a) de preferência nos matadouros sujeitos á inspeção sanitária federal; b) nos matadouros que abatam para o consumo local e nos próprios estabelecimentos pastorís, sempre que for julgado conveniente. Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.