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Decreto-Lei nº 1.174 de 27/03/1939

DEL 1174/1939ASSINADA 27.03.1939
Ementa
Estabelece prazos para prescrição de reclamações e para recursos de funcionários públicos civis e extranumerários contra atos administrativos, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1174-1939-03-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-27;1174
Inteiro teor
Estabelece prazos para prescrição de reclamações e para recursos de funcionários públicos civis e extranumerários contra atos administrativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ressalvadas as hipóteses de menores prazos, estabelecidos em leis ou regulamentos, prescreverá em cento e vinte dias o direito à reclamação administrativa contra quaisquer atos decisórios referentes a interesses de funcionários públicos civis e de extranumerários.

Parágrafo único. O prazo acima estabelecido começará a correr do dia da publicação oficial, do ato que der lugar á reclamação.

Art. 2º As reclamações não têm efeito suspensivo; as que forem providas, porém, darão lugar ás retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos á data do ato impugnado, desde que outra coisa não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 3º Não se conhecerá das reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido no art. 1º, considerando-se, para todos os efeitos consumados os atos contra os quais silenciaram os interessados.

Art. 4º Da decisão final caberá recurso para a autoridade superior, interposto mediante petição fundamentada, dentro do prazo de noventa dias da data da publicação oficial do ato recorrido.

Parágrafo único. Si a decisão final for do Presidente da República o pedido será de reconsideração, devendo ser formulado dentro de igual prazo de noventa dias, nos termos acima.

Art. 5º Não se admitirá recurso de recurso, nem segundo pedido de reconsideração.

Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplicará aos casos até agora passíveis de reclamação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.174 de 27/03/1939 · O FICO