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Decreto-Lei nº 1.163 de 17/03/1939

DEL 1163/1939ASSINADA 17.03.1939
Ementa
Dispõe sôbre o Conselho Federal de Comércio Exterior.
Identificação
Norma: DEL-1163-1939-03-17
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-17;1163
Inteiro teor
Dispõe sôbre o Conselho Federal de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho
Federal de Comércio Exterior, criado pelo Decreto n. 24.429, de 20 de junho de
1934, é o órgão coordenador das atividades da administração pública no sentido
de incentivar o comércio exterior do Brasil e, particularmente, as suas
exportações.

Parágrafo único. O
Conselho é subordinado diretamente ao Presidente da República e só depois de
aprovadas por este as suas deliberações produzirão efeito.

Art. 2º Até que se instale o Conselho
da Economia Nacional, compete ao Conselho Federal de Comércio Exterior
desempenhar as funções de coordenação e fomento da produção nacional que, pela
sua natureza especial, já não vierem sendo exercidas por outros órgãos de
Governo.

Parágrafo único.
Incumbe-lhe estudar a coordenação dos diferentes institutos e conselhos de
produção já criados bem como a criação de novos.

Art. 3º Cabe ainda ao Conselho como
órgão informativo do Presidente da República:

a)
dar parecer sobre questões internas ou externas, relacionadas com os
interesses econômicos do país;

b)
propor as medidas, de ordem nacional ou internacional, que lhe pareçam
suscetíveis de promover o desenvolvimento das exportações e da produção
mais facilmente exportavél;

c)
fornecer informações colhidas por meio de inquéritos e investigações
junto, às repartições federais, estaduais e municipais, assim como junto
às associações de classe ou organizações particulares, e pertinentes à
economia nacional.

Art. 4º São
também atribuições do Conselho;

a)
pôr em contacto as associações, instituições empresas ou firmas
comerciais e industriais brasileiras com as estrangeiras, fornecendo-lhes
informações e diretrizes para o estabelecimento de correntes diretas de
intercâmbio mercantil;

b)
manter o Museu Comercial do Brasil e elaborar os projetos de
participação da União e dos Estados em exposições e feiras estrangeiras,
assirn como os planos de propaganda internacional dos produtos
brasileiros;

c)
promover a publicação de um boletim de informações econômicas e do
Anuário Econômico do Brasil.

Art. 5º O
Conselho será constituído por dezesseis conselheiros, nomeados pelo Presidente
da República, que será o seu presidente.

§
1º Três conselheiros representarão as organizações de classe da agricultura, da
indústria e do comércio, sendo cada um deles escolhido dentre três nomes
aposentados, respectivamente pela Confederação Rural do Brasil, pela
Confederação Nacional da Indústria e pela Federação das Associações Comerciais
do Brasil. Os restantes serão escolhidos dentre pessoas de notória competência.

§ 2º Os conselheiros recebem investidura
em carater de comissão, por prazo não superior a um ano e terminando em 31 de
dezembro; poderão, todavia, ser reconduzidos.

§ 3º Um dos conselheiros exercerá, por
designação do Presidente da República, as funções de diretor geral do Conselho;
os demais serão distribuídos pelas câmaras a que se refere o art. 6º.

Art. 6º O Conselho compor-se-á de
três câmaras e de uma junta de coordenação.

Art. 7º Cada câmara será formada de
cinco conselheiros, dentre os quais o Presidente da República designará um
diretor.

Parágrafo único. As
câmaras funcionarão, separadamente, uma vez por semana, submetendo à aprovação
do Conselho os seus pareceres e deliberações.

Art. 8º A junta de coordenação será
composta dos diretores das câmaras e do diretor da Secretaria.

Art. 9º O Conselho reunir-se-á, em
sessão plenária, uma vez por semana.

Art.
10. Os trabalhos do Conselho pleno e das câmaras serão interrompidos
durante o mês de janeiro.

Art.
11. Compete ao diretor geral presidir as reuniões da junta de coordenação
e, na ausência do Presidente da República, as sessões do plenário.

Parágrafo único. O diretor geral
não poderá exercer outra atividade remunerada.

Art. 12. Sempre que um assunto
depender do exame de mais de uma câmara, o diretor geral designará uma comissão
mixta constituída de elementos tirados das câmaras a que interessar a questão em
estudo.

Art. 13. Nenhum assunto será
submetido ao plenário sem que, préviamente o tenha estudado uma das câmaras ou
uma comissão mixta.

Art. 14. Poderão,
quando convocados, participar das reuniões das câmaras, sem direito a voto, os
delegados de associações, sindicatos e outras instituições, bem como qualquer
funcionário público ou especialista em questões econômicas.

Art. 15. O Conselho, quando julgar
oportuno, promoverá a realização de inquéritos que sirvam de base para a
organização de planos parciais ou gerais de reconstrução da economia nacional.

§ 1º Para o desempenho dessa missão a
junta de coordenação organizará sub-comissões de estudos dos problemas
nacionais, constituídas de técnicos e especialistas.

§ 2º Serão gratuitos e considerados
relevantes os serviços dos membros das sub-comissões.

§ 3º Os planos resultantes dos estudos das
sub-comissões serão submetidos ao Conselho.

Art. 16. O diretor geral, mediante
autorização do Presidente da República, poderá designar consultores técnicos não
remunerados, cujas atribuições serão definidas no regimento da Secretaria do
Conselho.

Art. 17. O Conselho terá
uma Secretaria dividida em três secções :

a)
Secção Administrativa (S. A. ) :

b)
Secção de Pesquisas Econômicas (S. P.) ;

c)
Secção de Fomento do Comércio Exterior compreendendo o Museu Comercial
(S. F.).

§ 1º A
Secretaria será dirigida por um diretor, escolhido e designado pelo Presidente
da República dentre os funcionários públicos federais, e que será auxiliado por
um secretário.

§ 2º As funções de
secretário e as de chefe de secção serão exercidas por funcionários do Conselho
designados pelo diretor geral.

Art.
18. Compete ao diretor, entre outras funções próprias do cargo :

a)
autorizar as despesas do Conselho, de conformidade com o orçamento
aprovado pelo diretor geral;

b)
apresentar mensalmente ao diretor geral um balancete demonstrativo do
estado das dotações do Conselho ;

c)
movimentar o pessoal da Secretaria.

Art. 19. Os serviços da Secretaria
serão executados por funcionários requisitados de outras repartições públicas
federais e pelo pessoal extranumerário admitido na forma da lei.

Parágrafo único. Aos funcionários
requisitados são assegurados todos os direitos e vantagens do cargo efetivo,
inclusive a contagem de tempo para promoção.

Art. 20. Ao pessoal em exercício no
Conselho serão concedidas as gratificações constantes da tabela anexa.

Art. 21. O conselheiro estranho ao
quadro dos funcionários públicos federais que for designado para Diretor Geral
perceberá a gratificação anual de 60:000$000 (padrão R) .

Art. 22. As despesas do Conselho
serão atendidas no exercício de 1939, pela dotação constante da verba 3 -
Serviços e Encargos - l - Diversos - Anexo 2 do orçamento expedido com o
Decreto-Lei n. 942, de 10 de dezembro de 1938, e, nos exercícios subsequentes,
pelos créditos que; lhe forem concedidos, na forma prevista no artigo 13 e
parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 74, de 16 de dezembro de 1937.

Art. 23. Este decreto-lei entrará em
vigor em 1 de abril de 1939; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETULIO VARGAS
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.
Eurico G.
Dutra.
Henrique A. Guilhem
C. de Freitas Valle.
Fernando Costa.

João de Mendonça Lima.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.

Tabela a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei n. 1.163 de 17
de março de 1939.

1) Conselheiros, excetuados os Diretores de Câmara e o Diretor geral -
100$000 por sessão ordinária de Câmara ou de plenário a que comparecerem,
limitado a 800$000 o máximo mensal da gratificação.
2) Ao Diretor Geral,
quando funcionário público federal- réis
3) Aos Diretores de
Câmara-
1:000$000 por mês.
4) Ao Diretor da
Secretária- 750$000 por mês.
5) Ao
Secretário e Chefes de Secção- 500$000 por mês, a cada um.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.163 de 17/03/1939 · O FICO