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Decreto-Lei nº 1.159 de 15/03/1939

DEL 1159/1939ASSINADA 15.03.1939
Ementa
Dispõe sôbre a execução, pelos Estados da União, das leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre caça e pesca.
Identificação
Norma: DEL-1159-1939-03-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-15;1159
Inteiro teor
Dispõe sôbre a execução, pelos Estados da União, das leis, regulamentos e demais disposições federais sôbre caça e pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição e,

Considerando que a fiscalização da caça e da pesca
em todo o território nacional, se torna absolutamente necessária;

Considerando que essa fiscalização pode ser exercida
pelos Estados, consoante estabelece o art. 19 da Constituição, sujeita, todavia,
ao controle do Governo Federal e, finalmente,

Considerando que os Estados têm demonstrado
desejo de executar em seu território as leis, regulamentos e demais disposições
federais sobre caça e pesca;

DECRETA:

Art. 1º Os Estados que
disponham ou venham a dispor de organização apropriada à fiscalização da caça e
da pesca, poderão executar, no que lhes for aplicável, em seu território, a
legislação federal pertinente à matéria, na conformidade do art. 19 da
Constituição, podendo, igualmente, legislar sobre a mesma nos termos do art. 17
da mesma Constituição.

Art. 2º Fica
aprovado o Regulamento para a execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e
demais disposições federais sobre caça e pesca, que com este baixa, assinado
pelo Ministro da Agricultura, e cuja execução compete à Divisão de Caça o Pesca,
do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa

REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO, PELOS ESTADOS, DAS LEIS,
REGULAMENTOS E
DEMAIS DISPOSIÇÕES FEDERAIS SOBRE CAÇA E PESCA

Art. 1º A execução, pelos Estados, das leis,
regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, na forma do art.
19 da Constituição, far-se-á mediante delegação de competência outorgada pelo
Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. A
delegação de competência a que se refere este artigo será concedida em portaria
do Ministro da Agricultura, só podendo ser outorgada em carater definitivo ou
temporário, a Estado cuja organização em matéria de caça e pesca permita a fiel
execução das leis, regulamentos e disposições reguladoras dessas
atividades.

Art. 2º O Estado interessado na
obtenção de delegação de competência deverá solicitá-la no Ministério da
Agricultura, fazendo acompanhar o pedido de um relatório circunstanciado e
fartamente documentado sobre a organização do serviço pertinente a caça e pesca,
existente no Estado.
Parágrafo único. Esse pedido,
assim instruído, será submetido a estudo da Divisão de Caça e Pesca, do
Departamento Nacional da Produção Animal, para emitir parecer, o qual dirá da
conveniência de ser ou não concedida a medida
pleiteada.

Art. 3º A delegação de
competência poderá, a juízo do Ministro da Agricultura, e mediante parecer do
Departamento Nacional da Produção Animal, ser concedida a título precário, por
prazo não superior a um ano, desde que as falhas porventura apontadas na
organização estadual sejam consideradas sanáveis dentro desse prazo e, uma vez
corrigidas essas falhas, será outorgada a delegação de competência a que se
refere este Regulamento.

Art. 4º Cabe ao Ministério da
Agricultura, quando solicitado prestar por intermédio da Divisão de Caça e Pesca
colaboração técnica ao Estado que pretender organizar-se de modo a merecer a
delegação de competência.

Art. 5º O
Estado que obtiver a delegação de competência a que se refere este
Regulamento, deverá, dentro do prazo improrrogável de 90 dias contados da data
da publicação da portaria, iniciar em sua jurisdição a execução da legislação
federal sobre a caça a pesca fazendo nesse sentido a necessária
comunicação ao Ministério da
Agricultura.

Art. 6º O Estado que
obtiver a delegação de competência a que se refere este Regulamento, poderá
legislar sobre caça e pesca, ficando-lhe outorgada a faculdade prevista no art.
17 da Constituição.
Parágrafo único. As
leis decorrentes dessas atividades legislativas estaduais só poderão entrar em
vigor depois de aprovadas pelo Ministério da Agricultura, à vista de parecer da
Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, que sobre
elas se manifestará dentro do prazo de 90 dias contados da data do recebimento
dos respectivos textos.

Art. 7º
Fica Estado a quem for concedida a delegação de competência obrigado por
intermédio do serviço estadual competente
:
a) fazer cumprir as leis, regulamentos
e demais disposições federais sobre caça e pesca, quer tenham carater geral ou
regional;
b) remeter,
semestralmente, ao Departamento Nacional da Produção Animal, relatório
circunstanciado e fartamente documentado dos trabalhos
realizados;
c) facilitar em seu
território a fiscalização que o Serviço Federal julgar
conveniente.

Art. 8º Compete ao
Departamento Nacional da Produção Animal, por intermédio da Divisão de Caça e
Pesca, fiscalizar periodicamente o exato cumprimento das disposições do presente
Regulamento, cabendo-lhe representar ao Ministro sobre a infração de qualquer de
seus dispositivos para a aplicação do que dispõe o art.
14.

Art. 9º Nos Estados com
delegação de competência o recolhimento de taxas ou quaisquer outros emolumentos
arrecadados em conformidade com as leis, regulamentos ou demais disposições
federais pertinentes à caça e pesca, será efetuado, semanalmente, nas coletorias
federais, podendo a arrecadação ser efetuada mediante pagamento de selo por
verba.

Art. 10. O orçamento da
República consignará anualmente, na parte referente ao Ministério da
Agricultura, dotação idêntica à importância arrecadada no ano anterior ao da
elaboração da proposta orçamentária, que será acrescida de 20% e destinada ao
Estado portador da delegação de competência, a título de auxílio às despesas
decorrentes da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais
disposições federais sobre caça e pesca, não podendo, em hipótese alguma, esse
auxílio exceder a despesa efetuada pelo Estado, no ano que servir de base
ao cálculo.
Parágrafo único.
A despesa com o acréscimo a que se refere este artigo (20% sobre o valor total
da arrecadação) correrá por conta da arrecadação decorrente da aplicação do
Decreto-Lei n 291 de 23 de fevereiro de
1938.

Art. 11. Nos dois
primeiros anos da delegação de competência a dotação a que se refere o artigo
anterior será arbitrada pelo Ministério da Agricultura, à vista de comprovada
representação do Governo Estadual sobre a provável arrecadação pelo Estado,
decorrente da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais
disposições federais sobre caça e
pesca.

Art. 12. O Estado que,
uma vez obtida a delegação de competência, com a mesma não pretender continuar,
fica obrigado a notificar o Ministério da Agricultura dessa resolução com a
antecedência mínima de dois
anos.

Art. 13. É
concedida ao Estado de São Paulo a delegação de competência a que se refere o
art. 1º deste Regulamento, visto satisfazer os requisitos mínimos exigidos no
parágrafo único desse artigo.

Art. 14. A não observância do disposto neste Regulamento implicará no
cancelamento imediato da delegação de competência, ficando o Estado obrigado a
recolher aos cofres públicos federais importância igual ao maior auxílio
recebido.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1939. - Fernando
Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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