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Decreto-Lei nº 1.158 de 15/03/1939

DEL 1158/1939ASSINADA 15.03.1939
Ementa
Fixa Zona Militares Aéreas e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1158-1939-03-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-15;1158
Inteiro teor
Fixa Zona Militares Aéreas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando

- que a Lei de Organização do Exército prevê a divisão do território nacional em Zonas Militares Aéreas, para melhor satisfazer aos interesses de ordem aeronáutica;

- que os assuntos relativos à defesa aérea do país necessitam ser cuidadosamente estudados ;

- que é indispensável estabelecer, dentro de cada zona, as relações entre as Unidades, as Bases Aéreas, os elementos de Defesa Anti-aérea do Território e de Serviços de Zonas,

DECRETA:

Art. 1º O território nacional, sob o ponto de vista dos interesses militares aeronáuticos, fica dividido em Zonas Militares Aéreas, assim discriminadas:

1ª Z. M. Aé. - 1ª, 6ª, 7ª o 8ª R.M.
2ª Z. M. Aé. - 2ª, 4ª e 9ª R.M.
3ª Z. M. Aé. - 3ª e 5ª R.M.

Parágrafo único - As Zonas Aéreas discriminadas neste artigo ficam subdivididas nas seguintes sub-zonas:

1ª Z. M. Aé. - Sede : Capital Federal.

1ª S/Z. : 7ª R.M. - Sede provisória - Fortaleza.
2ª S/Z. ; 8ª R.M. - Sede - Belém.

2ª Z. M. Aé. - Sede : São Paulo.

1ª S/Z. : 4ª R. M. - Sede provisória - B. Horizonte.
2ª S/Z. : 9ª R. M. - Sede - Campo Grande.

3ª Z. M. Aé. - Sede : Canôas.

1ª S/Z. 5ª R.M. - Sede - Curitiba.
2ª S/Z. : Região a Oeste do meridiano 10º - Sede: Santa Maria.

Art. 2º O Comando de Zona Militar Aérea compete normalmente ao oficial mais graduado, com função de comando em uma das unidades sediadas no território compreendido pela Zona.

§ 1º Em certos casos o Governo poderá nomear um comando de Zona Aérea que não pertença a nenhuma unidade de Aeronáutica sediada na Zona.

§ 2º O Comando de uma sub- zona aérea será exercido pelo oficial mais graduado com função de comando dentro do território respectivo.

Art. 3º Em cada Zona Militar Aérea, além dos serviços pertencentes às Unidades Aéreas nela sediadas, poderão existir elementos de Serviços de Zonas que deverão, dentro da Zona Militar Aérea respectiva, reaprovisionar as unidades em material técnico, repará-lo ou evacuá-lo para o Parque e Depósito Centrais.

Art. 4º Aos Comandantes de Zona Militar Aérea, no âmbito de sua jurisdição, compete :

1º - Exercer o comando de todas as unidades e Bases Aéreas nela estacionadas.
2º - Preparar a mobilização dessas unidades.
3º - Zelar pelo bom funcionamento dos serviços, como delegado permanente do Diretor da Aeronáutica.
4º - Superintender o serviço de polícia aérea.
5º - Estabelecer os planos para a defesa aérea do território, submetendo-os à consideração da Diretoria de Aeronáutica.
6º - Provocar, quando autorizado pelos escalões superiores, inclusive o comandante da Região, entendimentos com as autoridades civis para instruir a população na parte relativa à defesa aérea passiva.

Art. 5º O presente decreto será regulamentado pelo Ministério da Guerra.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.158 de 15/03/1939 · O FICO