← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 1.156 de 15/03/1939
DEL 1156/1939ASSINADA 15.03.1939
Ementa
Modifica o Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1156-1939-03-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-15;1156
Inteiro teor
Modifica o Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam assim redigidos o art. 6º e o seu parágrafo único do Decreto-Lei n. 968, de 21 de dezembro de 1938, que fixou a divisão administrativa e judiciária do Território do Acre: "Art. 6º São criados, no Quadro VII do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, constante das tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 da outubro de 1936, dois cargos de juiz de direito, padrão P, e dois de promotor público, padrão N, para as comarcas de Brasílea e Feijó Parágrafo único. Os cargos de juiz do direito e de promotor criados por esta lei serão providos, respectivamente, com juizes municipais, mediante promoção por antigüidade de classe e merecimento, e com adjuntos de promotor." Art. 2º A promoção, por merecimento, dos juizes municipais, determinada pelo art. 6°, parágrafo único, do citado Decreto-Lei, far-se-á mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal de Apelação dentro do prazo de dez dias. Art. 3º Os funcionários e demais serventuários, cujos cargos foram extintos pelo mesmo Decreto-lei, e que percebiam vencimentos fixos, são declarados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não tenham sido aproveitados na nova organização; correndo a despesa com os seus vencimentos pela dotação própria do orçamento em vigor. Parágrafo único. Aos mesmos funcionários e serventuários é assegurado o recebimento de vencimentos integrais até 31 do mês corrente. Art. 4º São abertos os créditos necessários para ocorrer ao pagamento dos vencimentos dos cargos criados pelo Decreto-Lei n. 968. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo o seu texto ser comunicado telegraficamente ao Governador e ao Tribunal de Apelação do Território. Rio de Janeiro, em 15 de março de 1939; 118° da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS F. Negrão de Lima A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.