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Decreto-Lei nº 1.144 de 09/03/1939

DEL 1144/1939ASSINADA 09.03.1939
Ementa
Dispõe sôbre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Identificação
Norma: DEL-1144-1939-03-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-09;1144
Inteiro teor
Dispõe sôbre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado nas
Alfândegas e Mesas do Rendas da República, o quadro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, e somente dentro deste será permitido aos Despachantes Aduaneiros
escolherem os seus Ajudantes.

§ 1º Os
Ajudantes incluídos neste quadro não precisarão satisfazer qualquer exigência
nova, inclusive concurso, para serem nomeados Ajudantes de qualquer Despachante.

§ 2º Os Ajudantes que forem dispensados de
trabalhar com qualquer Despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade,
continuarão no quadro de Ajudantes e poderão ser novamente escolhidos por outro
qualquer Despachante.

Art. 2º A
nomeação de Ajudante far-se-á por meio de título expedido pelo chefe da
repartição, em virtude de requerimento do Despachante interessado.

Art. 3º Para a nomeação de Ajudante
torna-se necessária a aprovação do interessado, em concurso, que versará sobre
as seguintes matérias: português, aritmética, com aplicação ao comércio, e
noções de contabilidade.

Parágrafo
único. Os concursos vigorarão por dois anos.

Art. 4º A banca examinadora
compor-se-á de três funcionários, designados pelo chefe da repartição onde se
realizar o concurso.

Parágrafo único.
Esse concurso deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º São requisitos essenciais
para a inscrição:

a)
ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;

b)
ter folha corrida no lugar do seu domicílio;

c)
não ser negociante falido, embora rehabilitado;

d)
estar quite com o serviço militar.

Art. 6º O Despachante Aduaneiro, em
seus impedimentos temporários, por motivo de moléstia, devidamente comprovada,
indicará o Ajudante que o deverá substituir durante a sua ausência.

Art. 7º As vagas que ocorrerem no
quadro de Despachantes de uma Alfândega, ou Mesa de Rendas, somente serão
preenchidas pelos Ajudantes de Despachantes da mesma Alfândega, ou Mesa de
Rendas, que tenham concurso para Despachante Aduaneiro.

Parágrafo único. As nomeações serão
feitas, metade, por antigüidade e, metade, por merecimento, quando o Ajudante do
Despachante que motivou a vaga não tenha mais de dois anos de efetivo exercício
no cargo.

Art. 8º A exoneração dos
Ajudantes é da competência do chefe da repartição, desde que ocorram os mesmos
motivos previstos para a exoneração dos Despachantes.

Art. 9º Os Ajudantes poderão
representar os Despachantes em todos os atos funcionais da atribuição destes,
sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despachos.

Art. 10. Cada Despachante poderá ter
tantos Ajudantes quantos se tornarem precisos aos serviços, sem agravação de
fiança, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por Ajudante
excedente.

Art. 11. O Ajudante de
Despachante não poderá, ser negociante, interessado ou empregado de
estabelecimento ou empresa comercial; e identificará sua qualidade por meio de
carteira profissional, expedida pela repartição junto à qual servir.

Art. 12. A transferência de Ajudante,
de um para outro Despachante, far-se-á por meio de petição do próprio
pretendente, dirigida ao chefe da repartição respectiva, na qual deverá constar
a concordância expressa dos Despachantes interessados nessa transferência;
feitas as necessárias anotações.

Art.
13. As penalidades impostas aos Despachantes não serão extensivas aos seus
Ajudantes, desde que não tenham estes tido comprovada participação nos fatos que
motivaram tais penalidades.

Art.
14. Em todos os despachos de importação, reexportação, trânsito, reembarque
e bilhetes de amostras será cobrada a taxa de 1$000 (mil réis) e recolhida aos
cofres da repartição como quota de previdência dos Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.

Parágrafo único. As
quotas de que trata este artigo serão exigidas ao entrar em vigor o presente
decreto-lei, mas só serão entregues ao respectivo Sindicato depois de
reconhecido o mesmo pelos poderes públicos competentes.

Art. 15. Aos atuais Ajudantes de Despachantes e aos
Ajudantes titulados antes da vigência do decreto n. 22.104, de 17 de novembro de
1932, fica assegurada a manutenção no cargo de Ajudante de Despachante
Aduaneiro, independentemente de concurso, desde que o requeiram dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, o contar da data da publicação do presente decreto-lei, e
preencham os requisitos do art. 5.

Art.
16. O Despachante que deixar de exercer sua função terá como substituto o
seu Ajudante mais antigo, desde que este conte mais de dois anos de efetivo
exercício e a sua nomeação seja requerida dentro de 30 (trinta) dias da data em
que se verificar a vaga.

Art. 17. O
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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