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Decreto-Lei nº 1.143 de 09/03/1939
DEL 1143/1939ASSINADA 09.03.1939
Ementa
Institue normas para aplicação dos créditos concedidos ao Conselho Nacional do Petróleo, comprovação de despesas, admissão de pessoal e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1143-1939-03-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-09;1143
Inteiro teor
Institue normas para aplicação dos créditos concedidos ao Conselho Nacional do Petróleo, comprovação de despesas, admissão de pessoal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e considerando a conveniência de regular a autonomia concedida ao Conselho Nacional do Petróleo pelos Decretos-Leis ns. 395, de 29 de abril de 1928, e 538, de 7 de julho de 1938, DECRETA : Art. 1º Os créditos orçamentários, especiais, extraordinários e suplementares concedidos ao Conselho Nacional do Petróleo, após registro pelo Tribunal de Contas, serão postos no Banco do Brasil, por adiantamento, à disposição do presidente daquele Conselho, para a sua livre movimentação. § 1º Não poderão ser sacadas do Banco do Brasil importâncias superiores a um quarto dos créditos orçamentários. Em casos excepcionais, mediante autorização do Presidente da República, os saques poderão atingir à metade daqueles créditos. § 2º O presidente do Conselho poderá conceder adiantamentos a funcionários, os quais ficarão responsáveis pelo exato emprego das quantias que receberem, na forma da legislação em vigor. Art. 2º A comprovação do emprego dos créditos será feita perante o Tribunal de Contas, no final de cada exercício, pelo processo. de tomada de contas. Art. 3º - O presidente do Conselho poderá autorizar despesas de carater secreto, com investigações, sindicâncias, coleta de dados e ínformações, por conta da dotação orçamentária a esse fim destinada. Parágrafo único. A comprovação dessas despesas será feita na forma do art. 92 do Código de Contabilidade da União. Art. 4º O presidente do Conselho poderá requisitar, mediante autorização do Presidente da República, funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos quadros do serviço público. § 1º Os funcionários requisitados perceberão pelas respectivas repartições os vencimentos que lhes competirem, mediante comunicação de frequência. § 2º Os funciunários requisitados e os militares com exercício no Conselho poderão perceber uma gratificação, fixada pelo presidente do Conselho e aprovada pelo Presidente da República. § 3º Os funcionários requisitados têm asseguradas todas as vantagens do cargo efetivo e os militares são considerados em serviço ativo e efetivo. Art. 5º O presidente do Conselho admitirá o pessoal necessário e fixará as remunerações, mediante prévia autorização do Presidente da República. Parágrafo único. As ajudas de custo e diárias a serem concedidas ao pessoal, em serviço fora da sede, constarão de tabelas organizadas pelo Conselho e aprovadas pelo Presidente da República. Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.