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Decreto-Lei nº 1.142 de 09/03/1939

DEL 1142/1939ASSINADA 09.03.1939
Ementa
Considera os condutores de veículos associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargos e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1142-1939-03-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-09;1142
Inteiro teor
Considera os condutores de veículos associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando que o grupamento de empregados
protegidos pelo seguro social se vem operando com base na respectiva atividade,
dando lugar à criação, de diversos institutos de aposentadoria e pensões e, não
obstante, os condutores de veículos, servindo a empresas pertencentes a ramos de
atividade diferentes, acusam uma instabilidade que acarreta constantes e
onerosas transferências de inscrições e contribuições referentes àquele seguro;

Considerando que a legislação especial que rege a
profissão de condutor de veiculos possibilita a fiscalização eficiente das suas
obrigações em relação ao seguro social, desde, porém, que seja toda a classe
incluída em um só Instituto de Aposentadoria e Pensões, assim permitindo não
somente a fiscalização simultânea do exercício da profissão e da qualidade de
associado, com o que se reduzem de modo apreciável as despesas da administração,
mas também o estabelecimento de escalas de salários-base regionais, o que
facilita o sistema de arrecadação e minora o custo dos serviços do mesmo
Instituto;

Considerando, finalmente, que ha toda a conveniência
em que a referida inclusão se efetue no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Empregados em Transportes e Gargas, o que apenas torna necessária a ampliação do
prazo fixado para a organização do censo e elaboração do novo regulamento
respectivo, e Usando da faculdade que, lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São considerados
associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados
em Transportes e Cargas todos os condutores de veículos de qualquer natureza que
da respectiva atividade façam profissão, cujo trabalho seja regido pelo decreto
n. 23.766, de 18 de janeiro de 1934, e que estejam sujeitos à legislação
concernente ao tráfego.

Art. 2º Os
associados de que trata o artigo anterior que, na data do presente decreto-lei,
estiverem contribuindo para outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões,
serão transferidos para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em
Transportes e Cargas, observadas às disposições legais que regem a matéria.

Art. 3º O censo de que trata o art.
12, alínea b, do Decreto-lei n. 651 de 26 de agosto de 1938, abrangerá todos os
condutores de veículos ora incluídos ao quadro de associados do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Art. 4º Para os fins do disposto no
artigo anterior, fica prorrogado por queira meses o prazo fixado no artigo 12 do
decreto-lei 651, de 26 de agosto de 1938.

Art. 5º O presente decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de janeiro, 9 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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