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Decreto-Lei nº 1.130 de 02/03/1939
DEL 1130/1939ASSINADA 02.03.1939
Ementa
Aprova as quatros de produção fixadas pelo Instituto do Açucar e do Álcool.
Identificação
Norma: DEL-1130-1939-03-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-02;1130
Inteiro teor
Aprova as quatros de produção fixadas pelo Instituto do Açucar e do Álcool. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovadas as quotas de produção de açucar de usinas, engenhos, banguês e meios-aparelhos, fixadas pelo Instituto do Açucar e do Álcool nos termos do artigo 28 do Decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933. Parágrafo único. Essas quotas serão publicadas dentro de 90 dias no "Diário Oficial". Art. 2º As usinas e os engenhos, banguês e meios-aparelhos que até a presente data não apresentaram as declarações a que se refere o § 2º do artigo 58 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933, deverão fazê-lo no prazo do artigo anterior; pena de serem considerados clandestinos e fechados pelo Instituto, que apreenderá os seus aparelhos e maquinismos, com os respectivos pertences e accessórios, dando-lhes o destino que .julgar mais conveniente, sem direito a qualquer indenização. Parágrafo único. Os engenhos que fabricam exclusivamente rapadura são dispensados das declarações; sujeitos, porém, ao registro compulsório, para efeito de cadastro, por parte do Instituto, uma vez provado que existiam anteriormente ao Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933, e que funcionaram no quinquênio a que se refere o artigo 58 do regulamento aprovado pelo mesmo decreto, sem prejuizo das exceções a que alude o parágrafo único do artigo 4º do Decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934. Art. 3º Cabe ao Instituto fixar, por maioria absoluta da Comissão Executiva, as quotas de produção de açucar. Parágrafo único. Dessas decisões caberá recurso, dentro em sessenta dias, para o Ministro da Agricultura, e deste para o Presidente da República. Art. 4º Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de março de 1939, 118º da Independência e e 51º da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.