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Decreto-Lei nº 1.129 de 02/03/1939

DEL 1129/1939ASSINADA 02.03.1939
Ementa
Dispõe sôbre dúvidas, ou omissões, bem como sôbre reclamações, fundadas na execução dos Decretos-Leis ns. 627, de 18 de agôsto, e 720, de 21 de setembro de 1938, e 1.067, de 21 de janeiro de 1939.
Identificação
Norma: DEL-1129-1939-03-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-03-02;1129
Inteiro teor
Dispõe sôbre dúvidas, ou omissões, bem como sôbre reclamações, fundadas na execução dos Decretos-Leis ns. 627, de 18 de agôsto, e 720, de 21 de setembro de 1938, e 1.067, de 21 de janeiro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Considerando a necessidade de serem com urgência
resolvidos, de modo uniforme e segundo cada espécie particular, os casos omissos
e as dúvidas suscitadas na execução dos Decretos-Leis ns. 627, de 18 de agosto,
e 720, de 21 de setembro de 1938, e 1.067, de. 21 de janeiro de 1939, afim de
que, no prazo fixado no arl. 2º deste último, se possa operar normalmente a
transferência das contribuições dos associados, entre os diversos Institutos e
Caixas de Aposentadoria e Pensões, e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A exposição de
qualquer dúvida, ou omissão, bem como toda reclamação, fundada na execução dos
Decretos-leis n. 627, de 18 de agosto, e 720, de 21 de setembro de 1938, e
1.067, de 21 de janeiro de 1939, será submetida imediata e diretamente ao
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos interessados, pelo Conselho
Nacional do Trabalho, ou pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

Art. 2º Os Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões procederão ex-officio, na forma do artigo anterior,
sempre que julgarem estejam empregador e empregados contribuindo indevidamente
para instituição congênere, ficando-lhes expressamente vedada a expedição de
circulares ou notificações, a respeito, sem prévio pronuaciamento do Ministro.

Art. 3º A decisão do Ministro, em
cada caso concreto, será transmitida ao empregador, pelos Institutos ou Caixas a
que ela se referir, dentro dos cinco dias que se seguirem à sua publicação no
"Diário Oficial", para que o mesmo empregador a cumpra in-continenti, sob as
penas da lei.

Art. 4º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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