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Decreto-Lei nº 1.123 de 27/02/1939
DEL 1123/1939ASSINADA 27.02.1939
Ementa
Transforma o Colégio Militar de Pôrto Alegre em Escola de Formação de Cadetes.
Identificação
Norma: DEL-1123-1939-02-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-02-27;1123
Inteiro teor
Transforma o Colégio Militar de Pôrto Alegre em Escola de Formação de Cadetes. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal: Considerando que, dos atuais Colégios Militares, é suficiente o desta Capital, não só pelo alto grau de desenvolvimento e difusão do ensino secundário no país. Como principalmente pela preferência, sempre acentuada, que em sua quasi totalidade manifestam os alunos dos referidos educandários, pela carreira civil; Considerando que constituem medida de justiça premiar as praças de exemplar conduta, particularmente os sargentos que aspiram ao oficialato, facilitando-lhes, por isso, com reais vantagens para o Exército, esse acesso normal; Considerando que, em face da importância da guarnição do Rio Grande do Sul, se impõe a criação naquele Estado de um estabelecimento de ensino, nos moldes e finalidades da antiga Escola Preparatória e Tática, convenientemente adaptadas às necessidades atuais do Exército e cujo funcionamento trouxe excelentes resultados: DECRETA: Art. 1º Fica transformado o Colégio Militar de Porto Alegre numa Escola de Formação de Cadetes, destinada, preferentemente, a sargentos e graduados. Parágrafo único. Poderão ainda frequentá-la: a) os atuais alunos do Colégio Militar de Porto Alegre que hajam atingido a idade de ingresso no Exército como voluntários; b) as demais praças e civis, consoante normas regulamentares a serem estabelecidas. Art. 2º É permitida a transferência para o Colégio Militar desta Capital, dos atuais alunos do Colégio Militar de Porto Alegre, orfãos de militares e que não satisfaçam a letra a do parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único. Os demais alunos terão garantida sua transferência para os institutos civis de ensino secundário, quando da execução do presente decreto-lei. Art. 3º Os professores e todo o pessoal civil efetivo do Colégio Militar de Porto Alegre serão aproveitados na nova Escola, respeitados seus direitos e deveres assegurados por lei. Art. 4º A legislação do ensino militar e seus regulamentos serão revistos no que forem atingidos pelo presente decreto-lei, devendo o Ministério da Guerra providenciar para a imediata regulamentação desse novo estabelecimento de ensino. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra Gustavo Capanema
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.