Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 39 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 1.123 de 27/02/1939

DEL 1123/1939ASSINADA 27.02.1939
Ementa
Transforma o Colégio Militar de Pôrto Alegre em Escola de Formação de Cadetes.
Identificação
Norma: DEL-1123-1939-02-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-02-27;1123
Inteiro teor
Transforma o Colégio Militar de Pôrto Alegre em Escola de Formação de Cadetes.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal:

Considerando que, dos atuais Colégios Militares, é suficiente o desta Capital, não só pelo alto grau de desenvolvimento e difusão do ensino secundário no país. Como principalmente pela preferência, sempre acentuada, que em sua quasi totalidade manifestam os alunos dos referidos educandários, pela carreira civil;

Considerando que constituem medida de justiça premiar as praças de exemplar conduta, particularmente os sargentos que aspiram ao oficialato, facilitando-lhes, por isso, com reais vantagens para o Exército, esse acesso normal;

Considerando que, em face da importância da guarnição do Rio Grande do Sul, se impõe a criação naquele Estado de um estabelecimento de ensino, nos moldes e finalidades da antiga Escola Preparatória e Tática, convenientemente adaptadas às necessidades atuais do Exército e cujo funcionamento trouxe excelentes resultados:

DECRETA:

Art. 1º Fica transformado o Colégio Militar de Porto Alegre numa Escola de Formação de Cadetes, destinada, preferentemente, a sargentos e graduados.

Parágrafo único. Poderão ainda frequentá-la:

a)
os atuais alunos do Colégio Militar de Porto Alegre que hajam atingido a idade de ingresso no Exército como voluntários;

b)
as demais praças e civis, consoante normas regulamentares a serem estabelecidas.

Art. 2º É permitida a transferência para o Colégio Militar desta Capital, dos atuais alunos do Colégio Militar de Porto Alegre, orfãos de militares e que não satisfaçam a letra a do parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Os demais alunos terão garantida sua transferência para os institutos civis de ensino secundário, quando da execução do presente decreto-lei.

Art. 3º Os professores e todo o pessoal civil efetivo do Colégio Militar de Porto Alegre serão aproveitados na nova Escola, respeitados seus direitos e deveres assegurados por lei.

Art. 4º A legislação do ensino militar e seus regulamentos serão revistos no que forem atingidos pelo presente decreto-lei, devendo o Ministério da Guerra providenciar para a imediata regulamentação desse novo estabelecimento de ensino.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Gustavo Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.123 de 27/02/1939 · O FICO