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Decreto-Lei nº 1.122 de 27/02/1939
DEL 1122/1939ASSINADA 27.02.1939
Ementa
Regula a sobordinação da Escola Técnica do Exército, Instituto Geográfico Militar e Centro de Instrução de Artilharia de Costa quanto ao ensino e à administração.
Identificação
Norma: DEL-1122-1939-02-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-02-27;1122
Inteiro teor
Regula a sobordinação da Escola Técnica do Exército, Instituto Geográfico Militar e Centro de Instrução de Artilharia de Costa quanto ao ensino e à administração. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Considerando: a) que à Inspetoria Geral do Ensino do Exército cabe, primalciamente, assegurar a superior orientação e a fiscalização do ensino nos diversos Institutos militares de ensino, salvo com respeito à Escola de Estado Maior que depende diretamente do Estado Maior do Exército; b) que a prática do serviço vem mostrando que se tornam por demais pesados os encargos dessa Inspetoria, em consequência da maioria dos Institutos de ensino militar dela dependerem, não somente no ponto de vista do ensino, como sob os demais aspectos; c) que as Escolas de Aviação Militar, de Intendência, de Saude e de Veterinária, por força da conveniência em serem repartidas as subordinações, dependem, no presente , Inspetoria Geral do Ensino do Exército apenas no concernente do ensino; e das Diretorias de Aeronáutica, de Intendência, de Saude e de Remonta e Veterinária, respectivamente, quanto aos aspectos administrativos e disciplinar; d) que, de acordo com recente sugestão da referida Inspetoria, é conveniente estender-se idêntico regime de subordinação a outros Institutos de ensino, nos quais se ministra instrução técnica ou especializada; Decreta, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição: Art. 1º A Escola Técnica do Exército, o Instituto Geográfico Militar e o Centro de Instrução de Artilharia de Costa continuam a depender diretamente da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, no que concerne ao ensino. Sob os demais pontos de vista , esses institutos de ensino passam a subordinar-se à Diretoria de Engenharia, ao Serviço Geográfico e Histórico do Exército e à Inspetoria de Defesa de Costa, respectivamente. Art. 2º Revogam-se as disposições cm contrário. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.