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Decreto-Lei nº 1.113 de 22/02/1939

DEL 1113/1939ASSINADA 22.02.1939
Ementa
Dispõe sobre taxas de juros nos empréstimos sob penhor.
Identificação
Norma: DEL-1113-1939-02-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-02-22;1113
Inteiro teor
Dispõe sobre taxas de juros nos empréstimos sob penhor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,

DECRETA:

Art.
1º É vedado às casas de empréstimos sob penhor, cobrar juros superiores à
taxa de doze por cento (12% ) ao ano, ou comissão ou desconto, fixo ou
percentual, sobre a quantia mutuada, além daquela taxa.

Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos contratos já celebrados.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1939, 118º da Independência 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza
Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.113 de 22/02/1939 · O FICO