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Decreto-Lei nº 1.106 de 10/02/1939
DEL 1106/1939ASSINADA 10.02.1939
Ementa
Autoriza a revisão dos contratos relativos às linhas aéreas de Parnaíba a Floriano, Belém a Manaus e São Paulo a Cuiabá e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1106-1939-02-10
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-02-10;1106
Inteiro teor
Autoriza a revisão dos contratos relativos às linhas aéreas de Parnaíba a Floriano, Belém a Manaus e São Paulo a Cuiabá e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição: CONSIDERANDO que, pelo Decreto-Lei nº 646, de 25 de agosto último, foi autorizado o estabelecimento da linha de navegação aérea destinada a ligar Porto Velho, Xapurí e Rio Branco, servindo aos interesses do Território do Acre; CONSIDERANDO que o plano dessa linha de penetração se completa pelo estabelecimento de ligações definitivas de Porto Velho para Manaus e Corumbá; e pelo aumento da capacidade do tráfego nos trechos de Manaus a Belem e de Corumbá a São Paulo; CONSIDERANDO ainda as vantagens, já evidenciadas, do tráfego aéreo no vale do Tocantins, em prolongamento da linha de Parnaíba a Floriano, e finalmente, CONSIDERANDO que os estudos realizados pelo Departamento de Aeronáutica Cívil sobre o regime das subvenções indicam a necessidade de se providenciar quanto à revisão dos contratos e estabelecer novas normas relativas ao pagamento das subvenções, regulando-as de acordo com os resultados apurados em tomadas de contas; DECRETA: Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a promover a revisão dos contratos de 21 de maio e 4 e 6 de setembro de 1937, relativos às linhas aéreas de Parnaíba a Floriano, de Belem a Manaus e de São Paulo a Cuiabá, para acrescentar os seguintes serviços: I - extensão da linha de Parnaíba a Floriano até Belem do Pará, por Urussuí, Carolina, Marabá e Alcobaça; II - extensão da linha de Belem a Manaus até Porto Velho; III - aumento da capacidade do tráfego no trecho de São Paulo a Corumbá; IV - extensão da linha de São Paulo a Corumbá até Porto Velho. Art. 2º Os novos contratos terão o prazo de 2 anos e a tripulação das aeronaves será constituida exclusivamente de brasileiros natos, devidamente habilitados e licenciados. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.