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Decreto-Lei nº 1.106 de 10/02/1939

DEL 1106/1939ASSINADA 10.02.1939
Ementa
Autoriza a revisão dos contratos relativos às linhas aéreas de Parnaíba a Floriano, Belém a Manaus e São Paulo a Cuiabá e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1106-1939-02-10
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-02-10;1106
Inteiro teor
Autoriza a revisão dos contratos relativos às linhas aéreas de Parnaíba a Floriano, Belém a Manaus e São Paulo a Cuiabá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição:

CONSIDERANDO que, pelo Decreto-Lei nº 646, de 25 de
agosto último, foi autorizado o estabelecimento da linha de navegação aérea
destinada a ligar Porto Velho, Xapurí e Rio Branco, servindo aos interesses do
Território do Acre;

CONSIDERANDO que o plano dessa linha de
penetração se completa pelo estabelecimento de ligações definitivas de Porto
Velho para Manaus e Corumbá; e pelo aumento da capacidade do tráfego nos trechos
de Manaus a Belem e de Corumbá a São Paulo;

CONSIDERANDO ainda as vantagens, já
evidenciadas, do tráfego aéreo no vale do Tocantins, em prolongamento da linha
de Parnaíba a Floriano, e finalmente,

CONSIDERANDO que os estudos realizados pelo
Departamento de Aeronáutica Cívil sobre o regime das subvenções indicam a
necessidade de se providenciar quanto à revisão dos contratos e estabelecer
novas normas relativas ao pagamento das subvenções, regulando-as de acordo com
os resultados apurados em tomadas de contas;

DECRETA:

Art.
1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a promover a
revisão dos contratos de 21 de maio e 4 e 6 de setembro de 1937, relativos às
linhas aéreas de Parnaíba a Floriano, de Belem a Manaus e de São Paulo a Cuiabá,
para acrescentar os seguintes serviços:

I - extensão da linha de Parnaíba a Floriano
até Belem do Pará, por Urussuí, Carolina, Marabá e Alcobaça;

II - extensão da linha de Belem a Manaus até
Porto Velho;

III - aumento da capacidade do tráfego no
trecho de São Paulo a Corumbá;

IV - extensão da linha de São Paulo a
Corumbá até Porto Velho.

Art. 2º Os
novos contratos terão o prazo de 2 anos e a tripulação das aeronaves será
constituida exclusivamente de brasileiros natos, devidamente habilitados e
licenciados.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.106 de 10/02/1939 · O FICO