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Decreto-Lei nº 1.104 de 09/02/1939
DEL 1104/1939ASSINADA 09.02.1939
Ementa
Transfere do Ministério do Tarbalho, Indústria e Comércio para o da Agricultura o Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, com a respectiva dotação para o exercício de 1939.
Identificação
Norma: DEL-1104-1939-02-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-02-09;1104
Inteiro teor
Transfere do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para o da Agricultura o Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, com a respectiva dotação para o exercício de 1939. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo às razões expostas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica transferido do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para o da Agricultura o Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, organizado pelo Decreto n. 2.307 de 3 de fevereiro de 1938, destacando-se do orçamento do primeiro dos aludidos Ministérios para o exercício de 1939 a dotação consignada no item 01 da sub-consignação n. 9 da Verba 3ª - Serviços e Encargos - da tabela que acompanha o Decreto-lei n. 1.077, de 26 de janeiro de 1939. Art. 2º A dotação destacada do orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma do artigo antecedente, será incluida no da Agricultura, onde convier. Art. 3º Ao Ministro da Agricultura passam a competir as atribuições conferidas ao titular do Trabalho, lndústria e Comércio pelos Decretos-Leis ns. 26, de 30 de novembro de 1937, 459, de 2 de junho, e 955, de 15 de dezembro de 1938, e pelo regulamento anexo ao Decreto n. 2.307, de 3 de fevereiro de 1938. Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Waldemar Falcão Fernando Costa A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.