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Decreto-Lei nº 1.102 de 08/02/1939
DEL 1102/1939ASSINADA 08.02.1939
Ementa
Altera o orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, para 1939, sem aumento de despesas.
Identificação
Norma: DEL-1102-1939-02-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-02-08;1102
Inteiro teor
Altera o orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, para 1939, sem aumento de despesas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O orçamento da despesa da União para o exercício de 1939, aprovado pelo Decreto-Lei nº 942, de 10 de dezembro de 1938, na parte relativa ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica alterado na forma seguinte: Verba I - Pessoal - II - Pessoal Extranumerário, sub-consignação 43, item 09 - Mensalista, em vez de 94.300:000$0 leia-se 88.150:000$0, Diarista, em vez de réis 8.700:000$0 leia-se 12.000:000$0, Tarefeiro, em vez de 360:000$0 leia-se,560:000$0, Contratando, em vez de 140:000$0 leia-se 491:000$0 IV - Gratificações e Auxílios, sub-consignação 52, condução e transporte, inclua-se item 16 Estrada de Ferro Central do Brasil 30:000$0 sub-consignação 53, item 07 em vez de 400:000$0 leia-se 2.500:000$0 para serviços extraordinários de funcionários e do pessoal extraordinário na forma dos artigos 399 e 400 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública e 47 e 48 do Decreto-Lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938, sub-consignação 57, item 05 em vez de 1.3000:000$0 leia-se 1.5000:000$0. Verba 2 - Material - III - Diversas Despesas - sub-consignação nº 16 (07) onde se lê "Despesas miudas e de pronto pagamento" 700:000$0 leia-se 300:000$0 e inclua-se sub-consignação nº 24 Impressos, publicações em geral inclusive anuncios 100:000$0. Verba 3 - Serviços e Encargos - I - Diversos, incluam-se sub-consignação 2, item 15 Estrada de Ferro Central do Brasil, Contribuição para a Associação Brasileira de Engenharia Ferroviaria 6:000$0, sub-consignação 10, Auxílio para representação da Estrada, Stands em Feiras e Exposições científicas, item 01 Estrada de Ferro Central do Brasil 150:000$0, subconsignação nº 11, Despesas da Administração em fiscalização e inspeção dos servicos, intem 01 Estrada de Ferro Central do Brasil 50:000$0 e subconsignação nº 12. Diligências e investigações, item 01 Estrada de Ferro Central do Brasil 60:000$0 Art. 2º As dotações orçamentárias correspondentes a cada uma das quatro modalidades de pessoal extranumerário, da Estrada de Ferro Central do Brasil, passam a se destinar exclusivamente ao pagamento dos salários correspondentes e nenhuma outra despesa ou vantagem poderá ser por elas atendida. Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1939, 118º da lndependência e 51º da República. GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.