Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 39 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 1.079 de 27/01/1939

DEL 1079/1939ASSINADA 27.01.1939
Ementa
Dispõe sobre a cláusula ouro ou moeda estrangeira dos empréstimos com garantia hipotecária anteriores a dezembro de 1933.
Identificação
Norma: DEL-1079-1939-01-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-27;1079
Inteiro teor
Dispõe sobre a cláusula ouro ou moeda estrangeira dos empréstimos com garantia hipotecária anteriores a dezembro de 1933.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando, da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os contratos de empréstimo de dinheiro, celebrados no território nacional, até 1 de dezembro de 1933, com garantia de hipoteca de bens imoveis situados no Brasil, embora o valor da quantia mutuada haja sido expresso em ouro ou em moeda estrangeira, reputam-se convencionados em moeda papel nacional, desde que nesta moeda tenha sido fornecida a importância ao mutuário.

Parágrafo único. Neste caso, o mutuário só é obrigado a reatituir ao mutuante, nos termos e condições do contrato, a quantia em moeda papel nacional que houver recebido, ao ser realizado o pacto.

Art. 2º A disposição do artigo precedente não se aplica aos contratos já liquidados, nem às amortizações já efetuadas do capital mutuado, mesmo que o tenham sido na moeda exprimessa no contrato. Aplica-se, porém, aos contratos vencidos e não liquidados e à parte não resgatada do capital mutuado, bem como às execuções pendentes, resultantes desses contratos, ainda que a penhora tenha sido julgada por sentença, de que já não caiba recurso.

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido amortização parcial da soma emprestada, o saldo, para o efeito da aplicação do art. 1º, será convertido em moeda papel nacional, à taxa cambial do dia em que o contrato foi celebrado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 27 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Romeno Estelita

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.079 de 27/01/1939 · O FICO