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Decreto-Lei nº 1.074 de 25/01/1939
DEL 1074/1939ASSINADA 25.01.1939
Ementa
Dispõe sobre a realização da VIII Conferência Mundial de Educação.
Identificação
Norma: DEL-1074-1939-01-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-01-25;1074
Inteiro teor
Dispõe sobre a realização da VIII Conferência Mundial de Educação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e CONSIDDERANDO que, entre os objetivos da "Federação Mundial das Associações de Educação, com sede em Washington, se inclue a realização periódica de conferências internacionais com o fim precípuo de facilitar a aproximação dos educadores para o estudo, em comum, da questões e dos métodos atinentes à difusão e ao aperfeiçoamento dos sistemas educacionais, sob as inspirações de mútuo conhecimento e de cooperação recíprocas ; CONSIDERANDO ainda as vantagens, que advirão aos educadores brasileiros e a organizações culturais do país, da realização, na Capital da República, da VIII Conferência Mundial de Educação, promovida pela aludida Federação em estreita colaboração com a Associação Brasileira de Educação, da qual é esta Associação federada; e finalmente, Atendendo aos compromissos já aceitos pelo Governo para a realização, sob seu patrocínio, da aludida Conferência, no intuito de contribuir para o melhor conhecimento do país e, em particular, dos seus sistemas educacionais, DECRETA: Art. 1º A realização, na Capital da República, de 6 a 11 de agosto de 1939, da VIII Conferência Mundial de Educação, sob o patrocínio do Governo e os auspícios da "Federação Mundial das Associações de Educação", ficará a cargo da Comissão Organizadora, constituida pela Associação Brasileira de Educação, e da qual fazem parte um representante do Ministério da Educação e Saude, outro do Ministério das Relações Exteriores e dois representantes da Prefeitura do Distrito Federal. § 1º Caberá ao representante do Ministério da Educação e Saude, colaborar com a Comissão no preparo do plano das sessões e debates da Conferência, bem como promover e sugerir, pelo intermédio dos serviços e instituições de educação, oficiais e privadas, a contribuição brasileira aos assuntos educacionais a serem submetidos à discussão. § 2º Aos demais representantes caberá obter dos respectivos orgãos da administração o concurso necessário à execução do programa de recepção e homenagem aos delegados à Conferência, nacionais e estrangeiros. Art. 2º O Governo abrirá oportunamente um crédito especial de 400:000$000 (quatrocentos e cinquenta contos de réis) para atender ao pagamento de U$S 25.000 (vinte e cinco mil dólares) à Federação Mundial das Associações de Educação, em Washington, D. C., correspondente à contribuição do Brasil. Art. 3º Os recursos concedidos pelo Decreto-Lei n. 784, de 13 de outubro de 1938, serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, à ordem do representante do Ministério da Educação e Saude, para atender às despesas iniciais da propaganda e organização do serviço de secretaria. Art. 4º A correspondência postal e telegráfica, e expedida pela Secretaria da Comissão Organizadora, bem como os transportes requisitados pela mesma Comissão, gozarão da franquia e demais facilidades concedidas aos serviços públicos. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro. 25 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Gustavo Capanema Oswaldo Aranha Francisco Campos Romero Estellita Cavalcanti Pessôa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.